A empresa Automaxx Distribuidora de Veículos foi condenada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso a indenizar uma cliente em R$ 41 mil após vender um carro seminovo sem condições de uso.
A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do TJ, após a empresa contestar a condenação em 1ª instância. O recurso, sob relatoria da desembargadoria Cleuci Terezinha Chagas, foi rejeitado por unanimidade pela Câmara.
Conforme a decisão dos desembargadores, ainda que se trate de compra e venda de veículo usado, cabe ao vendedor garantir os danos materiais causados por vício oculto apresentado dentro do prazo de garantia.
Dessa forma, a revenda deverá ressarcir o valor pago pelo automóvel (R$ 35 mil) e indenizar a cliente em R$ 6 mil, a título de dano moral.
A turma julgadora determinou também que a cliente devolva o veículo após a restituição do valor do dano material e ordenou a rescisão contratual.
A relatora da ação, desembargadora Cleuci Terezinha Chagas, considerou que “a hipótese dos autos ultrapassa o mero dissabor ensejando a reparação por danos morais experimentados pela compradora do bem. O valor da indenização por danos morais foi arbitrado de forma razoável e proporcional”.
O entendimento foi acompanhado pelos demais integrantes da turma julgadora.
Carro sem condições de uso
Consta dos autos que a cliente ingressou com ação de rescisão contratual com restituição de quantia paga, reparação de danos e antecipação de tutela em face de empresa de automóveis, alegando que comprou um veículo semi-novo, marca Ford, New Fiesta, ano 2011/2011, no dia 23 de agosto de 2014, pelo qual pagou R$ 35 mil a vista, via financiamento bancário. O objetivo da compra foi uma viagem, que seria realizada em dezembro daquele ano para o estado do Paraná.
No momento da compra a empresa vendedora garantiu que o seminovo não possuía problema mecânico e deu garantia de 90 dias ou 5 mil km. Porém, com apenas um dia de compra o veículo começou a demonstrar defeitos (problemas no freio, peças soltas, problemas nos vidros e no motor, que poderia ocasionar incêndio repentino), que antes eram ocultos. Relata a cliente que peças do veículo chegaram a cair no meio do trânsito, deixando a motorista no meio da rua.
A cliente entrou em contato com a revenda para o conserto e, após três dias, um funcionário da empresa avisou que a cliente poderia buscar o veículo, pois o problema havia sido solucionado e estava pronto para uso. Entretanto, cinco dias depois o carro apresentou novos defeitos.
Próximo à viagem, a cliente pediu que a revenda não transferisse o veículo para seu nome, pois queria desfazer o negócio ou pegar outro veículo. Na visão da cliente, a empresa apenas protelou o caso para findar os 90 dias de garantia e assim não devolver o dinheiro da cliente e nem disponibilizar outro carro.
A cliente diz não ter realizado a viagem planejada devido aos problemas com o veículo e que o estacionou na garagem, até que se chegue a uma solução do caso. Enquanto isso, ela e seus filhos usavam o transporte público.
A mulher pediu, então, anulação do negócio com a rescisão do contrato, remoção do veículo para posse da empresa e antecipação da tutela com a devolução de R$ 35 mil corrigidos, a título de dano material. E devido à má-fé do vendedor, que tinha conhecimento prévio dos vícios apresentados, que comprometeram a segurança e a sua vida, pediu R$ 20 mil a título de dano moral.
A revenda sustentou que a ação foi ajuizada no dia 10/2/2015, passados os 90 dias da última reclamação, decaindo o direito de trocar o produto. Afirma que o contrato de compra e venda do veículo atesta que a cliente vistoriou o veículo e se declarou satisfeita, e ainda que a garantia de 3 meses ou 5 mil km diz respeito ao motor e câmbio, não se estendendo aos agregados.
A empresa reforçou, ainda, que todas as vezes que a cliente reclamou de defeito de pronto a empresa encaminhou o veículo para oficina de sua confiança e os reparos foram efetuados.
A revendedora diz que o carro não é um seminovo e sim um veículo com mais de três anos de uso, e que seria normal surgimento de “pequenos problemas". Na avaliação da defesa, o caso se trata de um mero aborrecimento, comum no cotidiano das pessoas e diferente do dano moral.
O juízo de piso acatou parcialmente o pedido para negar a antecipação de tutela e determinar o valor de R$ 6 mil a título de dano moral. Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça.