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02.05.2019 | 14h10 Tamanho do texto A- A+

Empresa de turismo deve indenizar passageira após acidente

Mulher irá receber R$ 10,8 mil a título pelos danos sofridos, após não receber auxílio de empresa

Reprodução/Montagem

A juiza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro (no detalhe)

A juiza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro (no detalhe)

JAD LARANJEIRA
DA REDAÇÃO

A juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da 9ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a empresa Mato Grosso Viagens e Turismo a indenizar em R$ 10,8 mil - por danos morais e materiais - uma mulher que sofreu acidente durante uma viagem no ônibus da empresa.

 

De acordo com a decisão, a empresa não teria prestado nenhum tipo de auxílio à M.R.S., após o veículo ter capotado em uma ribanceira no dia 20 de novembro de 2013. A ação não diz o local exato do acidente.

 

“Aduz que em razão do acidente teve diversas fraturas pelo corpo e foi encaminhada para a cidade mais próxima (Aquidauana/MS), onde recebeu os primeiros socorros e após foi encaminhada ao Hospital Sotrauma, onde passou por procedimento cirúrgico que foi custeado pela requerida”, diz trecho da ação.

 

A passageira ainda relatou que não conhecia ninguém na cidade onde estava e que a empresa não lhe deu nenhum amparo, tendo que realizar gastos inesperados com táxi, hospedagem e alimentação.

 

Embarcando, o passageiro contrata a prestação do serviço de transporte, a empresa assume o dever de transportá-lo em segurança, de modo a chegar íntegro ao seu destino

A empresa não apresentou nenhuma alegação nos autos do processo.

 

A magistrada por sua vez entendeu que a empresa de turismo cometeu negligência, imprudência e omissão voluntária, uma vez que o Código Civil Crasileiro dispõe da obrigação diante de situações dessa origem.

 

“No caso, também, há a incidência da chamada cláusula de incolumidade, segundo a qual o passageiro deve ser conduzido ao destino de forma adequada e segura. Embarcando, o passageiro contrata a prestação do serviço de transporte, a empresa assume o dever de transportá-lo em segurança, de modo a chegar íntegro ao seu destino. O contrato não é somente de meio, mas também de resultado”, argumentou.

 

“No entanto, por mais que o caso deva ser analisado à luz da responsabilidade civil na modalidade objetiva e independa de culpa do agente, não se isenta a parte autora do ônus de demonstrar o nexo causal entre a conduta ilícita imputada ao preposto da concessionária e o dano que a vítima alega ter sofrido”, disse.

 

Além disso, o boletim de ocorrência elaborado pela Polícia Civil no dia do acidente comprovou que a passageira foi levada para o Pronto-Socorro em razão do acidente.

 

Devido aos gastos que a passageira precisou realizar durante o período em que esteve na cidade, a empresa Mato Grosso Viagens e Turismo foi condenada a pagar R$ 2,8 mil.

 

Quanto aos danos morais, a juíza Sinii entendeu que, como responsável pelo transporte, cabia à empresa ter comprovado que não houve lesão na passageira por conta do acidente, o que não ocorreu.

 

“Não há como excluir a responsabilidade da denunciada ao pagamento da indenização por danos morais, eis que, o contrato deve ser interpretado da forma mais favorável ao segurado, até porque, havendo previsão contratual de reembolso dos prejuízos corporais, incluem-se entre eles também os morais”, disse a magistrada.

 

“Nessa esteira, comprovado o fato e presente o dano moral indenizável, tenho por razoável e proporcional a fixação em R$ 8.000,00”, determinou.

 

A empresa terá ainda que arcar com 15% dos honorário advocatícios da passageira, sobre o valor da condenação.

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