Cuiabá, Quinta-Feira, 3 de Julho de 2025
NOTEBOOK "VINTAGE"
03.07.2025 | 10h11 Tamanho do texto A- A+

Morador de MT tenta ser indenizado pela Apple; TJ nega

Equipamento apresentou defeito e a gigante da tecnologia se recusou a fazer o reparo

Alair Ribeiro/TJMT

O desembargador Marcos Regenold Fernandes, relator do caso no Tribunal de Justiça

O desembargador Marcos Regenold Fernandes, relator do caso no Tribunal de Justiça

DA REDAÇÃO

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, negar provimento a um recurso interposto por um consumidor de Mato Grosso que tentava a restituição do valor de um notebook da Apple, classificado como “vintage”, em razão da indisponibilidade de peças para reparo.

 

O autor alegou que adquiriu um MacBook Pro em 2019, e que, em 2023, o equipamento apresentou defeito na bateria, tornando-o inutilizável. Segundo a parte autora, a fabricante se recusou a realizar o reparo sob a justificativa de que o modelo é considerado vintage e, portanto, não há mais peças de reposição disponíveis.

 

A Apple demonstrou que o notebook foi fabricado em 2015 e classificado como vintage desde 2020, conforme lista oficial da própria empresa. Produtos com essa classificação, fabricados há mais de cinco anos, não têm mais garantia de disponibilidade de componentes para conserto. A argumentação da fabricante foi acolhida tanto na sentença de primeiro grau quanto no acórdão da 5ª Câmara.

 

Em seu voto, o desembargador Marcos Regenold Fernandes destacou que não houve falha na prestação do serviço, tampouco ato ilícito, já que o equipamento foi utilizado regularmente por quase cinco anos, tempo considerado razoável para um produto de tecnologia. O relator frisou que a vida útil do bem foi devidamente observada e que não se trata de vício de fabricação, mas de desgaste natural.

 

“É razoável a suspensão da oferta de componentes após oito anos da fabricação do produto, considerando a constante evolução tecnológica”, ressaltou o magistrado.

 

A decisão ainda reforçou que a obrigação do fabricante, conforme o art. 32 do Código de Defesa do Consumidor, é manter a oferta de peças por um tempo razoável após cessada a fabricação — o que foi cumprido no caso concreto.

 

Precedente e entendimento do colegiado

 

A Câmara entendeu que exigir a reparação do bem em tais circunstâncias significaria impor uma responsabilidade perpétua ao fabricante, o que contraria o espírito do CDC. A jurisprudência também foi citada para embasar a tese de que o desgaste natural e a obsolescência técnica não geram dever de indenização quando o fornecedor comprova o encerramento da fabricação e da oferta de peças.

 

“A indisponibilidade de peças para produtos classificados como vintage não configura falha na prestação de serviço, desde que comprovada sua obsolescência técnica”, fixou a tese aprovada pelos desembargadores.

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