Cuiabá, Sexta-Feira, 4 de Julho de 2025
GOLPES PELO INSTA
04.07.2025 | 08h37 Tamanho do texto A- A+

Face vai indenizar comerciante de MT que teve conta invadida

Empresa dona da rede social terá que pagar R$ 10 mil à mulher por danos morais

Alair Ribeiro/TJMT

O desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, relator do processo

O desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, relator do processo

DA REDAÇÃO

Uma comerciante de Cuiabá, que teve sua conta no Instagram invadida por hackers para a aplicação de golpes, vai receber R$ 10 mil de indenização da empresa Facebook Serviços Online do Brasil, que é a dona da rede social.

 

Os hackers invadiram seu perfil no Instagram, se passando pela requerente e se aproveitaram do seu prestígio nas referidas redes, para, então, aplicar golpes

A decisão unânime foi tomada pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), sob relatoria do desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha.

 

Segundo os autos, a usuária foi notificada pela plataforma sobre um login suspeito, e, em segundos, perdeu o acesso à sua conta, que possuía mais de 4 mil seguidores.

 

A partir disso, os invasores passaram a simular vendas e a solicitar dinheiro usando a identidade da comerciante. “Os hackers invadiram seu perfil no Instagram, se passando pela requerente e se aproveitaram do seu prestígio nas referidas redes, para, então, aplicar golpes em seus seguidores e clientes”, destacou a sentença mantida pelo TJMT.

 

A decisão apontou que houve falha grave na prestação do serviço e vulnerabilidade no sistema da empresa, que demorou a agir e não ofereceu canais adequados para impedir a continuidade das fraudes. “A atuação dos fraudadores somente foi possível devido à falha na segurança do aplicativo, que possibilitou a invasão na rede social da apelada”, afirmou o relator.

 

De acordo com o voto, além da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, o Facebook deve responder também pelo prolongamento da exposição vexatória da usuária. “O serviço prestado foi totalmente defeituoso nos termos do artigo 14, § 1º, do CDC”, pontuou o desembargador.

 

A empresa recorreu sob a alegação de que não poderia ser responsabilizada por ato de terceiro, mas o recurso foi rejeitado. O relator reforçou que a segurança dos dados é responsabilidade da plataforma: “Não pode, ademais, querer o réu transferir o risco de sua atividade ao usuário”.

 

O Tribunal também manteve multa cominatória (astreintes) para garantir o cumprimento da determinação judicial de restabelecer o controle da conta à usuária. A indenização de R$ 10 mil foi considerada adequada para compensar o abalo moral e coibir a repetição do dano. O valor dos honorários advocatícios foi majorado para 15% do total da condenação.

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