A Justiça negou recurso e manteve a condenação dos advogados Silvinho José de Almeida e José Antônio Armoa, além do empresário Alessandro Peres Pereira, pelo crime de sonegação fiscal por fraude na declaração do valor de venda de um imóvel para reduzir o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
A decisão é assinada pela juíza Alethea Assunção Santos, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, e foi publicada nesta sexta-feira (4).
A sentença, proferida em junho, pela própria magistrada, condenou Alessandro Peres a dois anos e oito meses de prisão e Silvinho José e José Antônio Armoa a dois anos e quatro meses.
De acordo denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), em julho de 2013, José Antonio e Silvinho venderam uma propriedade de aproximadamente 22 hectares, em Cuiabá, para Alessandro Peres, à época administrador da empresa LMA Partners Participações Ltda, pelo valor de R$ 3 milhões.
No entanto, ao lavrar a escritura pública de compra e venda, o valor foi declarado em apenas R$ 200 mil — uma manobra que resultou no pagamento de um ITBI muito inferior ao devido. A diferença de imposto, já atualizada, foi estimada em R$ 129.875,35.
No recurso, chamado de embargos de declaração, a defesa de José Antônio Armoa e Silvinho José de Almeida alegou omissão na sentença quanto à ausência de dolo específico (intenção de fraudar) e ao fato de que os réus não tinham o dever legal de recolher o tributo.
Na decisão, a juíza rejeitou as alegações da defesa e afirmou que não houve omissão na sentença, uma vez que ficou claro que os réus assinaram dois documentos com valores discrepantes: um contrato no valor real de R$ 3 milhões e uma escritura pública declarando apenas R$ 200 mil à Prefeitura. Essa conduta, segundo ela, evidencia a intenção de fraudar o Fisco Municipal e caracteriza o dolo.
A magistrada ressaltou que, embora os réus não fossem os responsáveis diretos pelo recolhimento do ITBI, participaram ativamente da operação irregular e concorreram para o crime, com a intenção comprovada de sonegar o imposto.
“Ainda que a sentença não tenha mencionado de forma expressa quanto à questão referente ao dever de recolher o tributo, este juízo evidenciou que a conduta dos réus, ao assinarem a escritura pública e o contrato de compra e venda com valores divergentes, demonstra o dolo de suas condutas, na medida em que conheciam o real valor da negociação e, por conseguinte, concorreram para a prática da sonegação fiscal, restando configurado o liame subjetivo entre os agentes, nos termos do art. 29 do Código Penal”, escreveu.
“Assim, ainda que não lhes coubesse diretamente a obrigação de recolher o ITBI, a sentença evidenciou a existência de dolo em contribuir para a prática delituosa, razão pela qual foi proferida a condenação, não havendo que se falar em omissão ou contradição”, decidiu.
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