Cuiabá, Sábado, 5 de Julho de 2025
DANOS MORAIS
03.05.2019 | 09h30 Tamanho do texto A- A+

Globo é condenada em R$ 50 mil por usar imagem de árbitro de MT

A defesa do bandeirinha alegou que a emissora usou a imagem do autor da ação para "fins lucrativos"

Assessoria

O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, que condenou a Rede Globo

O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, que condenou a Rede Globo

CÍNTIA BORGES
DA REDAÇÃO

O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, condenou o Grupo Globo a pagar uma indenização de R$ 50 mil ao bandeirinha Lincoln Ribeiro Taques.

 

O magistrado entendeu que a emissora usou a imagem do auxiliar de árbitro para “fins lucrativos”. Além da indenização por danos morais, o grupo deverá pagar mais R$ 10 mil pelas custas e despesas processuais. A decisão é desta quinta-feira (2).

 

"Condenar solidariamente, as requeridas Globo Comunicação e Participações S.A. e Globosat Programadora Ltda. ao pagamento no valor de R$ 50 mil , a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária (INPC)”, condenou Yale Mendes.

 

Lincoln ingressou com ação contra a empresa no ano de 2016. Conforme a defesa do bandeirinha - que atua nessa função há 17 anos -, o grupo de televisão usou a imagem do auxiliar de árbitro em diversos canais de comunicação e, com isso, obteve lucros.

 

Se o exercício diário da liberdade de imprensa visa fins lucrativos, tão por óbvio se faz o pagamento dos participantes, ou no mínimo sua autorização para utilização da imagem

“Salienta que o futebol é um produto que movimenta bilhões de reais todos os anos para a Ré, sendo que a estrutura da Ré responsável pelo futebol é enorme, seu investimento no futebol é altíssimo, assim como o seu lucro em virtude desta exploração”, disse a defesa do bandeirinha.

 

Conforme a emissora, o assistente de árbitro, quando assinou o contrato para atuar nos jogos de futebol televisionados, também autorizou o uso da sua imagem.

 

O magistrado entendeu que “a utilização da imagem das pessoas, salvo naquelas hipóteses previstas, somente é possível quando houver expressa autorização, sendo cabível a respectiva indenização quando o uso indevido tiver como objetivo fins comerciais".

 

O juiz argumenta que a Constituição Federal garante a indenização por violação a imagem da pessoa. 

 

“Nesta toada, o tema do dano moral está, em boa medida, vinculado à atuação da imprensa televisiva. É delicado o equilíbrio entre o direito de informar e a imagem das pessoas atingidas. Se o exercício diário da liberdade de imprensa visa fins lucrativos, tão por óbvio se faz o pagamento dos participantes, ou no mínimo sua autorização para utilização da imagem”, alegou Yale Mendes.

 

O magistrado ainda ressaltou que, assim como os demais atores da partida, os árbitros também fazem jus a remuneração pertinente a imagem e voz deles “decorrentes da captação, emissão, transmissão, retransmissão e reprodução de sua imagem e voz, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem, face aos dispositivos constitucionais e legais supra mencionados”.

 

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Jasson Borralho Paes de Barros  03.05.19 11h19
Excelente e brilhante decisão, há de se respeitar a imagem das pessoas, não se pode obter lucro com isso... Esse Juiz além de muito capaz é ponderado em suas sentenças... tem admiração dos Advogados .... Parabéns Dr. Yale
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