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13.05.2019 | 07h50 Tamanho do texto A- A+

Juiz condena colégio por não permitir transferência de aluna

Instituição de ensino terá que indenizar estudante em R$ 10 mil por danos morais

MidiaNews

O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá

O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá

JAD LARANJEIRA
DA REDAÇÃO

O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, condenou o Colégio Militar Marechal Dutra a indenizar uma aluna em R$ 10 mil, por danos morais, por não ter concedido a documentação de transferência escolar a ela.

 

A ação foi ajuizada pela mãe da garota, que na ocasião era menor de idade. A mulher havia matriculado a filha na unidade de ensino, mas não conseguiu pagar as mensalidades, e por isso pediu a transferência da criança.

 

“No entanto, até o ingresso da ação não foi possível concretizar a transferência da autora, visto que o Requerido se nega a expedir a documentação sob alegação de haver débitos em aberto”, diz trecho da ação.

 

A mulher disse que tentou, por várias vezes resolver a questão administrativamente, mas sem sucesso.

 

Os documentos de transferência da autora, só foram entregues após o comparecimento da Requerida no dia 26/02/2015 na sede da 8ª Promotoria de Justiça

A defesa do colégio por sua vez, alegou que jamais negou a entrega da documentação de transferência da menor e as concedeu no decorrer da ação, pedindo que o processo fosse julgado improcedente.

 

O juiz por sua vez, entendeu que a criança foi prejudicada pela falta de documentação que não lhe foi entregue, tendo a escola sido negligente.

 

“Os documentos de transferência da autora, só foram entregues após o comparecimento da Requerida no dia 26/02/2015 na sede da 8ª Promotoria de Justiça, conforme solicitado no bojo da Reclamação nº 14484”, afirmou o magistrado.

 

“Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo”, disse.

 

Conforme o magistrado, houve ofensa grave por parte da acusada e, por isso, cabia a necessidade de indenização por danos morais.

 

“É de se salientar que o prejuízo moral experimentado pelo Requerente deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ele a dor e/ou sofrimento causado, mas especialmente deve atender às circunstâncias do caso em tela, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, exigindo-se a um só tempo prudência e severidade”, disse, na sentença.

 

“Assim, diante do caso concreto, tenho que o valor de R$ 10.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório”, determinou.

 

A escola também terá que arcar com os gastos com honorários advocatícios da criança, fixados em 20% sobre o valor da condenação.

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