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VOO CANCELADO
09.05.2019 | 16h03 Tamanho do texto A- A+

TJ manda Avianca indenizar irmãs que perderam velório do tio

Elas não conseguiram chegar a tempo em Cuiabá e devem receber R$ 10 mil por danos morais

Alair Ribeiro/MidiaNews

O desembargador Sebastião de Moraes Filho, da Segunda Câmara de Direito Privado

O desembargador Sebastião de Moraes Filho, da Segunda Câmara de Direito Privado

DA REDAÇÃO
O Tribunal de Justiça não acolheu recurso interposto pela companhia aérea Avianca e manteve decisão de Primeira Instância que a havia condenado ao pagamento de indenização por danos morais a duas irmãs que perderam o velório de um tio em razão do cancelamento de um voo.
 
A decisão é do desembargador Sebastião de Moraes Filho, da Segunda Câmara de Direito Privado.
 
Em decisão monocrática, o magistrado ainda acolheu recurso adesivo interposto pelas irmãs a fim de elevar o valor da indenização a ser pago, de R$ 6 mil para R$ 10 mil.
 
A Avianca, que à época dos fatos se chamava OceanAir, está em recuperação judicial, com uma dívida de R$ 2,7 bilhões.
 
Consta dos autos que, em 8 de janeiro de 2014, o tio delas sofreu um grave acidente quando se dirigia para Campo Grande (MS) e foi encaminhado para a Santa Casa de Misericórdia naquele Município. Lá o estado clínico se agravou e as autoras da ação, juntamente com a mãe, viajaram de Cuiabá para Campo Grande para acompanhá-lo enquanto estivesse acamado.
 
Contudo, em 15 de janeiro ele faleceu e o corpo foi trasladado no dia seguinte para o velório e sepultamento em Cuiabá. A mãe das autoras da ação adquiriu a passagem no primeiro voo disponível para essa data (16 de janeiro), com partida às 6h45 e chegada em Cuiabá às 7h50, para que pudessem acompanhar o velório.
 
Contudo, às 9h a companhia aérea informou que o voo havia sido cancelado, sem qualquer informação acerca do próximo embarque e chegada ao destino. Elas tiveram que permanecer o dia todo no aeroporto, aguardando realocamento e embarque, e não puderam participar do velório e do sepultamento.
 
No recurso, a empresa pugnou pela reforma da sentença, a fim de que fossem julgados improcedentes os pedidos. Alegou ausência do dever de indenizar, vez que a manutenção não programada da aeronave teria sido o fator de atraso/cancelamento do voo, sendo amparado pela excludente de responsabilidade do motivo de força maior/caso fortuito. Alternativamente, requereu a minoração da quantia indenizatória.
 
Já em recurso adesivo, as partes autoras afirmaram que o valor de R$ 6 mil seria irrisório, já que o polo ativo é composto por dois autores, e requereram a elevação da indenização para R$ 10 mil.
 
“A invocação de falha mecânica na aeronave, entretanto, não se revela suficiente para excluir a responsabilidade da requerida, mesmo porque não há comprovação suficiente de que tenha sido o motivo causador de todo o ocorrido. Ademais, a jurisprudência pátria caminha no sentido de que a manutenção não programada em aeronave acarreta em fortuito interno, que não afasta o dever de indenizar”, afirmou o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho.
 
Conforme o magistrado, ficou caracterizada a falha na prestação dos serviços da recorrente em razão do cancelamento do voo, “já que a empresa aérea firmou contrato que encerra obrigação de resultado, decorrente de relação consumerista, cuja responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, decorrência do risco da atividade”.
 
O desembargador entendeu ainda que a gravidade da conduta ilícita e a extensão do prejuízo causado, agregado à capacidade financeira das partes, recomenda a majoração da indenização por danos morais para R$ 10 mil, quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à empresa ré, tampouco enriquecimento sem causa das partes autoras. A quantia deverá ser rateada entre as partes autoras.

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