A Justiça condenou o médico Jefferson Yoshinari Ferreira da Cruz e a enfermeira Anne Caroline Chinaglia Amorim a indenizarem um motorista em R$ 30 mil, a título de danos morais, após terem causado um acidente de carro que resultou em dano permanente à vítima, em 2011.
A condenação foi publicada no Diário de Justiça do Estado desta terça-feira (2), e assinada pelo juiz da 3ª Vara Cível de Cuiabá, Luis Emerson Pereira Cajango.
De acordo com a ação, o acidente aconteceu no dia 3 de junho de 2011. A vítima teve o carro atingido pelo veículo da enfermeira, que era dirigido pelo médico.
Segundo o autor da ação, por conta da gravidade da colisão, ele sofreu fraturas em seu pé esquerdo e precisou passar por diversas cirurgias. Mesmo assim, não conseguiu a recuperação total dos movimentos e acabou ficando com sequelas que correspondem a 70% de invalidez.
O homem contou, ainda, que não recebeu nenhum tipo de auxílio dos dois.
A defesa do médico Jefferson Yoshinari, por sua vez, alegou que ele prestou total apoio ao homem, inclusive providenciando a transferência dele do Pronto-Socorro para o Hospital Militar, e arcou com os custos do medicamentos e tratamento hospitalar.
Já a enfermeira contestou a ação e pediu a transferência da responsabilidade para a seguradora Indiana Seguros.
Conforme a ação, a perícia constatou que o acidente foi causado pelo médico, que teria invadido a pista preferencial do homem.
Também ficou comprovado os danos que ele sofreu no pé esquerdo, tendo suas funções alteradas.
“Além do mais, conforme seu depoimento pessoal, o autor ficou incapacitado de utilizar calçados fechados, pois o pé se tornou muito sensível”, diz trecho da ação.
Quanto a prestação de auxílio, o juiz entendeu que tal ação nada mais é que a obrigação do causador do acidente.
O juiz ressaltou que ficou comprovado o dano moral sofrido pelo homem, portanto o médico e a enfermeira deveriam indenizá-lo.
“Logo, configurado o dano moral sofrido, surge o dever de indenizar. Resta, agora, analisar a solidariedade entre Jefferson Yoshinari Ferreira da Cruz e Anne Caroline Chinaglia Amorim, esta por ser a proprietária do veículo envolvido no acidente”, disse.
“Em se tratando da valoração do montante indenizatório, considerando a violação da integridade física do autor e a gravidade dos ferimentos, bem como a interferência do acidente em sua vida pessoal, tenho que R$ 30.000,00 se mostra suficiente para a reparação do dano sofrido, sem o enriquecimento ilícito do autor, além da observância ao caráter pedagógico-punitivo em relação aos réus”, determinou.
Tanto o médico quando a enfermeira terão ainda que arcar com os honorários advocatícios do homem, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
O juiz determinou ainda que a seguradora tem responsabilidade na causa até o patamar coberto pela apólice de seguro, que se refere aos danos pessoais.
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