Cuiabá, Quinta-Feira, 3 de Julho de 2025
INDENIZAÇÕES A SERVIDORES
02.07.2025 | 16h00 Tamanho do texto A- A+

Juíza manda MT pagar bolsa-pesquisa a PMs e bombeiros

Valor deverá ser pago aos que fizeram curso antes da revogação da lei que garantia o benefício

Victor Ostetti/MidiaNews

Policiais que fizeram cursos obrigatórios receberão o pagamento

Policiais que fizeram cursos obrigatórios receberão o pagamento

THAIZA ASSUNÇÃO
DA REDAÇÃO

A Justiça de Mato Grosso condenou o Estado a pagar bolsa-pesquisa aos policiais e bombeiros militares que fizeram cursos obrigatórios para progressão na carreira antes da revogação da Lei Complementar nº 408/2010, ocorrida em outubro de 2013.

 

Não há fundamento jurídico legítimo para condicionar o pagamento à comprovação de despesas ou requisitos adicionais não previstos em lei

A decisão é assinada pela juíza Laura Dorilêo Cândido, da Vara Especializada em Ações Coletivas, e foi publicada nesta quarta-feira (2). Ainda cabe recurso. 

 

Ela acolheu uma ação do Clube dos Oficiais da Polícia Militar e Bombeiro Militar de Mato Grosso.

 

O pagamento deverá cobrir o período entre a matrícula e a conclusão do curso, e os valores serão corrigidos e acrescidos de juros. A execução será feita de forma individual, na fase de liquidação da sentença.

 

Na ação, a associação argumentou que os cursos eram exigência legal para promoção dos militares e que, conforme a redação original da lei, a bolsa-pesquisa era um direito garantido aos participantes, o que não vinha sendo respeitado pelo Estado.

 

Pela norma, a bolsa-pesquisa tinha natureza indenizatória e deveria ser paga nos seguintes percentuais sobre o subsídio do militar: 30% para cursos realizados dentro do Estado; 50% para cursos em outros estados da federação; e 100% para cursos realizados no exterior.

 

O Estado, por sua vez, contestou a ação alegando que a bolsa tem caráter indenizatório e, por isso, só seria devida com a comprovação de gastos pelos militares.

 

Também questionou a legitimidade da associação para propor a ação e apontou suposta incompetência da Vara para julgar o caso.

 

Na sentença, a juíza afastou todos os argumentos do Estado e destacou que a redação original da lei era clara ao garantir o pagamento da bolsa aos militares matriculados nos cursos de formação, bastando o cumprimento desse requisito para gerar o direito.

  

Segundo ela, não é permitido ao Estado criar exigências adicionais ou condicionar o pagamento à apresentação de comprovantes de despesa.

 

A juíza também destacou que a revogação da bolsa-pesquisa pela Lei Complementar nº 509/2013 não afeta os militares que já estavam matriculados nos cursos obrigatórios durante a vigência da norma anterior.

 

"Diante de todo o exposto, restando amplamente demonstrado que o direito subjetivo à percepção da bolsa-pesquisa prevista na Lei Complementar nº 408/2010 decorre diretamente da matrícula no curso de progressão funcional e que não há fundamento jurídico legítimo para condicionar o pagamento à comprovação de despesas ou requisitos adicionais não previstos em lei, impõe-se o acolhimento integral da pretensão deduzida pela parte autora", decidiu. 

 

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