Cuiabá, Quinta-Feira, 25 de Setembro de 2025
INADIMPLÊNCIA
25.09.2025 | 08h20 Tamanho do texto A- A+

STF exige documentos da PGR e pode rescindir acordo com Silval

Decisão foi assinada pelo ministro Dias Toffoli; Supremo quer apurar se ele quebrou acordo

Victor Ostetti/MidiaNews

O ex-governador de Mato Grosso, Silval Barbosa, que acordo de delação premiada

O ex-governador de Mato Grosso, Silval Barbosa, que acordo de delação premiada

ARTHUR SANTOS DA SILVA
DO OLHAR JURÍDICO

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu solicitar à Procuradoria-Geral da República (PGR) o envio da íntegra de um processo administrativo crucial para determinar se o ex-governador de Mato Grosso, Silval da Cunha Barbosa, e seus familiares, descumpriram os termos de seus acordos de colaboração premiada. A questão pode gerar a rescisão do acordo, por inadimplência.

 

A disputa central, que envolve os colaboradores e o Ministério Público Federal (MPF), gira em torno da modalidade de pagamento da multa pecuniária. Enquanto a PGR alega que Silval Barbosa está em mora injustificada (atraso) desde 1º de março de 2018 em três parcelas que somam R$ 4.692.621,18, o colaborador sustenta que a entrega de imóveis em dação em pagamento (entrega de bens em vez de dinheiro) já quitou substancialmente a dívida.

 

A decisão, proferida pelo Ministro Dias Toffoli em 23 de setembro de 2025, busca esclarecer se houve aceitação formal da substituição dos pagamentos em espécie por bens imóveis. Os acordos de colaboração premiada em questão foram firmados por Silval da Cunha Barbosa, Silvio César Correa Araújo, Roseli Barbosa, Antonio da Cunha Barbosa e Rodrigo Barbosa.

 

O cerne da controvérsia judicial é a divergência sobre a quitação da dívida. Em março de 2019, o colaborador Silval Barbosa requereu a alienação dos bens entregues por ele e seus familiares em dação em pagamento. O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, por sua vez, encaminhou a petição ao STF, questionando se possuía competência para analisar o pedido de alteração das modalidades de pagamento.

 

A PGR manifestou-se requerendo o indeferimento do pedido de substituição do pagamento em espécie pela dação de bens imóveis, citando a ausência de impedimento para que o colaborador vendesse os bens que já havia apresentado. Posteriormente, a PGR indicou que, diante do atraso, a dívida pecuniária em três parcelas vencidas (março de 2018, 2019 e 2020) perfazia R$ 4.692.621,18.

 

Em sua defesa, o colaborador alegou a inexistência de mora, "uma vez que a aceitação, pela própria PGR, dos imóveis suprarrelatados adimpliu, antecipada e substancialmente, o valor do acordo”.

 

O colaborador calculou que, após o abatimento dos bens oferecidos, restaria um saldo de R$ 653.105,92. Ele também apontou que a soma de três imóveis indicados, conforme avaliação do órgão técnico da própria PGR, totalizava R$ 22.110.000,00 à época, valor próximo do montante total a ser pago, que era de R$ 23.463.105,93

 

A PGR rebateu essa alegação, destacando que não houve repactuação (renegociação) do acordo, pois o órgão ministerial não deu consentimento expresso para a substituição. Diante disso, a Procuradoria requereu a rescisão do acordo.

 

O Ministro Relator, ao analisar a questão, fundamentou a decisão na natureza jurídica da colaboração premiada, que é considerada um "negócio jurídico processual" ou "negócio jurídico contratual". Ele salientou que a bilateralidade (acordo entre duas partes) é pressuposto essencial para qualquer alteração contratual.

 

"Qualquer modificação contratual exige o consentimento expresso de ambas as partes e, em seguida, a homologação judicial, de modo a garantir a validade e regularidade da repactuação".

 

O juízo da 2ª Vara Criminal de Cuiabá informou ao STF que, dos 11 bens imóveis entregues pelo grupo familiar Barbosa, 7 já foram vendidos. Outros dois imóveis, além de um terceiro aparentemente sem vinculação processual, aguardam a decisão do STF sobre a possibilidade de serem substituídos por uma cobertura avaliada em R$ 3.600.000,00.

 

Para dirimir a controvérsia sobre o inadimplemento e o pedido de rescisão, o Relator considerou imperativa a análise da documentação de origem. Portanto, o Ministro Dias Toffoli determinou a intimação da PGR para trazer aos autos a íntegra do processo administrativo que contém as tratativas sobre a substituição do pagamento em espécie pelos imóveis. Somente após o cumprimento dessa determinação os autos retornarão conclusos para a decisão final do STF sobre a alegada mora e a validade do acordo

 

Além da análise do cumprimento do acordo, o Ministro Dias Toffoli deferiu o pedido de compartilhamento de documentos e mídias audiovisuais com o Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, para instrução de outros processos judiciais. Entre as mídias solicitadas pela Procuradoria da República em Mato Grosso e autorizadas pelo Ministro, estão diversos depoimentos de Silval da Cunha Barbosa e familiares (Sílvio Cezar, Rodrigo Barbosa e Antônio da Cunha Barbosa Filho) sobre temas como "mensalinho Deputados Estaduais", "Pagamentos de propina" com recursos do programa MT Integrado e Obras da Copa do Mundo, e aprovação de contas de governo. 

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