O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, suspendeu a decisão que proibia o Estado de escalonar os salários dos delegados aposentados e pensionistas da Polícia Civil de Mato Grosso.
A categoria ingressou com mandado de segurança exigindo o fim do escalamento salarial e, no dia 21 de março, o desembargador Luiz Carlos da Costa, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, deferiu o pedido de parcelamento dos provimentos, em decisão liminar.
No entanto, o Governo de Mato Grosso ingressou com pedido de suspensão da liminar, que foi acatado pelo STF na última quarta-feira (24).
Desde o ano passado, o Governo tem utilizado o escalonamento para quitar a folha salarial de servidores ativos, aposentados e pensionistas, em razão das dificuldades no fluxo de caixa do Estado.
O Estado argumentou que a decisão da Justiça mato-grossense “compromete gravemente a economia e a ordem pública, uma vez que, num cenário de grave crise financeira, a obrigação de pagamento integral dos proventos de aposentadoria e pensões implicará na imediata transferência de expressivos aportes orçamentários do tesouro estadual para o Fundo de Previdenciário do Estado do Mato Grosso”.
De acordo com o ministro, o pagamento integral dos provimentos aos delegados poderá levar o Estado à crise financeira e comprometer o pagamento de outras categorias.
“A suspensão desse escalonamento no pagamento dos salários dos servidores assistidos pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Mato Grosso (Sindepo) pode comprometer o tênue equilíbrio orçamentário obtido pelo Estado, pondo em risco, no futuro, o pagamento dos salários dessa e de outras categorias de servidores”, afirmou Tofolli.
Outra decisão
Em outra decisão, em ação ingressada pelo Sindicato dos Profissionais da Área Instrumental (Sinpaig) contra o Governo de Mato Grosso, o desembargador Luiz Carlos da Costa, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, indeferiu a liminar que pedia o fim do escalonamento dos salários dos aposentados e pensionistas.
Conforme o Sinpaig, o Estado não tem histórico de frustração econômica para se utilizar do recurso e, em regra, “é vedado o parcelamento das remunerações, pois o servidor tem o direito de receber os valores integrais”.
Na decisão, o magistrado lembrou que o parcelamento é medida “excepcional” e “transitória” utilizada pelo Estado, e reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Costa ainda lembrou, na decisão, que o Estado alegou, em sua defesa, que há um déficit quanto à Previdência no orçamento de 2018 na ordem de R$ 1 bilhão, “o que demonstra que houve a necessidade de aporte do Tesouro Estadual para cumprimento integral das aposentadorias e pensões dos servidores”.
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