Cuiabá, Sábado, 7 de Março de 2026
"ARCA DE NOÉ"
28.03.2024 | 08h55 Tamanho do texto A- A+

TJ diminui pena de ex-chefe de gabinete de Riva e contadores

Caso refere-se a Operação Arca de Noé; decisão foi tomada nesta semana

MidiaNews

O desembargador Rui Ramos, relator do processo

O desembargador Rui Ramos, relator do processo

THAIZA ASSUNÇÃO
DA REDAÇÃO

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso reduziu a pena do ex-servidor da Assembleia Legislativa, Geraldo Lauro, que atuava como chefe de gabinete do então deputado estadual José Riva, e outras três pessoas pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro. Ação é oriunda da Operação Arca de Noé.

 

A decisão foi tomada pela Segunda Câmara Criminal e foi publicada nesta semana. Os desembargadores seguiram por unanimidade o voto do relator, Rui Ramos, que entendeu que a Justiça de primeiro grau errou ao “valorar” a sentença à “reprovação social” que os crimes e o autores dos fatos merecem. 

 

A Arca de Noé desvendou um esquema que teria desviado R$ 45 milhões da Assembleia Legislativa, por meio de cheques emitidos a empresas fantasmas, supostamente liderado por Riva e o ex-deputado Humberto Bosaipo, entre os anos de 1999 e 2002, 

 

Com a decisão, Geraldo Lauro teve a pena reduzida de 15 anos para seis anos e 11 meses de prisão, em regime semiaberto.

 

Também foram beneficiados os irmãos contadores Joel e José Quirino, que tiveram as penas reduzidas de 13 anos para nove anos e oito meses de prisão, em regime fechado.

 

Já Nilson Roberto Teixeira teve a pena reduzida de oito anos para seis anos e cinco meses, em regime semiaberto. Os acusados buscavam a anulação completa da condenação alegando a ausência da materialidade dos crimes imputados.

 

No voto, porém, o relator afirmou que ficou comprovado nos autos que os acusados atuaram no esquema criminoso. Por outro lado, observou que as circunstâncias do delito não fogem a normalidade do tipo penal, não devendo ser calculada com circunstância negativa.

 

“Neste contexto, o magistrado utilizou-se da exasperação da pena-base de forma inidônea em relação a culpabilidade, circunstâncias e motivos do crime, somente devendo prevalecer a circunstância judicial das consequências do crime”, escreveu.

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