Cuiabá, Quinta-Feira, 19 de Fevereiro de 2026
“ABALO MORAL”
19.02.2026 | 11h00 Tamanho do texto A- A+

TJ dobra condenação à empresa que negativou cliente sem dívida

Homem tentou fazer compra e descobriu que estava negativado; decisão unânime é da Quarta Câmara

MidiaNews

A desembargadora Serly Marcondes Alves, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que é relatora do caso

A desembargadora Serly Marcondes Alves, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que é relatora do caso

LIZ BRUNETTO
DA REDAÇÃO

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) aumentou de R$ 5 mil para R$ 10 mil a indenização por danos morais a ser paga pela OI S.A. a um homem, identificado pelas iniciais J.M.C.C., que teve o nome negativado por uma suposta dívida de R$ 260,72 com a empresa.

 

Nesse contexto, o valor de R$ 5 mil fixados em primeiro grau de jurisdição, mostra-se manifestamente insuficiente

A decisão unânime é da Quarta Câmara de Direito Privado do TJMT, que entendeu que o valor inicialmente fixado não cumpria de forma adequada a função punitiva e pedagógica da condenação.

 

A vítima tentou realizar compras em um comércio e recebeu a informação de que seu nome estava negativado. A restrição foi atribuída à suposta dívida com a empresa de telefonia, atualmente em recuperação judicial.

 

Segundo o homem, ele nunca manteve qualquer relação contratual com a empresa que justificasse a cobrança ou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.

 

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Serly Marcondes Alves, destacou que a negativação indevida, sem prova de relação jurídica, configura dano moral presumido — conhecido no Direito como dano moral in re ipsa.

 

Nesses casos, explicou a magistrada, não é necessário comprovar prejuízo ou sofrimento, pois o dano decorre automaticamente da inscrição indevida.

 

O Tribunal entendeu que a indenização deve ir além da compensação individual e servir como instrumento de desestímulo a práticas abusivas, especialmente quando praticadas por empresas de grande porte.

 

“Nesse contexto, o valor de R$ 5 mil fixados em primeiro grau de jurisdição, mostra-se manifestamente insuficiente para compensar o abalo moral sofrido pelo apelante e para cumprir a função punitivo-pedagógica da indenização, especialmente considerando que a apelada é empresa de grande porte, para a qual tal montante representa valor insignificante”, diz trecho da decisão. 

 

De acordo com o acórdão, o valor maior considera a inexistência de relação jurídica entre as partes; o fato de se tratar da primeira negativação do consumidor; a gravidade da conduta e a capacidade econômica da empresa.

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