Cuiabá, Quarta-Feira, 13 de Agosto de 2025
SUPOSTO DANO
16.10.2023 | 14h04 Tamanho do texto A- A+

TJ nega pedido para suspender atividades em fazenda de Gilmar

Relatora destacou a necessidade da prova pericial para o deslinde da causa

Nelson Jr/SCO/STF

O ministro Gilmar Mendes, do STF

O ministro Gilmar Mendes, do STF

LUCIELY MELO
PONTO DA CURVA

Em decisão unânime, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou suspender as atividades agrícolas na fazenda do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, localizada em Diamantino, no interior do estado.

 

O acórdão foi publicado no último dia 2.

 

Gilmar e seus irmãos, Francisco Ferreira Mendes Júnior e Maria da Conceição Mendes França, foram acionados pelo Ministério Público na Justiça, que apontou a ocorrência de danos ambientais na Fazenda São Cristóvão, que é uma Área de Proteção Ambiental Nascentes do Rio Paraguai, que está sediada em meio à Amazônia Legal. De acordo com a inicial, Gilmar e seus irmãos não adotaram as medidas legais para a exploração sustentável do local.

 

No TJ, o MPE relatou que embora os agravados tenham adquirido a posse da fazenda em 2012, foi constatado desmatamento irregular de 79.9099 hectares entre 2004 e 2005, degradação em 4,1419 hectares de reserva legal, no ano de 2011, além de que em 2016 foi verificada a captação ilegal de águas superficiais na margem do Rio Melgueira, sem outorga da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema).

 

Contudo, o recurso não obteve êxito no TJ. De acordo com a relatora, desembargadora Maria Erotides Kneip, os documentos apresentados no processo até o momento se mostram contraditórios acerca da ocorrência do alegado dano ambiental. Além disso, o MP não estabeleceu uma data exata em que teriam acontecido os prejuízos ao meio ambiente.

 

Ela citou que há dois relatórios técnicos produzidos pela Sema. Um foi elaborado em 2011 e não constatou degradação ambiental. Já em 2016, a Secretaria apenas apontou o uso de agrotóxico na propriedade e notificou o proprietário para a retirada desse produto em observação ao princípio da precaução.

 

“O segundo fato é que o primeiro relatório foi enfático ao afirmar a não ocorrência de degradação ambiental, ao passo que o segundo, embora não afirme a ocorrência de dano ambiental, o agente fiscalizador adota a providência cautelar de notificação do proprietário no sentido de retirar o agrotóxico do local”, enfatizou a relatora.

 

A desembargadora concluiu que a questão do dano ambiental é bastante controvertida e que é imprescindível a produção de prova pericial – que já foi determinada nos autos – para o deslinde da causa.

“Diante do acima exposto, conheço do presente Recurso de Agravo de Instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO”, encerrou a relatora, que foi acompanhada pelos demais integrantes da câmara julgadora.

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COMENTÁRIOS
7 Comentário(s).

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carlos eduardo pedro  18.10.23 08h58
carlos eduardo pedro, seu comentário foi vetado por conter expressões agressivas, ofensas e/ou denúncias sem provas
Cosme Hernandes   18.10.23 05h13
A lei não se aplica aos que estão acima dela
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BARTOLOMEU JOSÉ DA SILVA  17.10.23 22h13
Anormal seria se fosse ao contrário. Kkkkkkk
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Luiz Soares   17.10.23 17h30
Será que não está dentro de uma área de demarcação indígena. Os indígena tem direito desta terra kkkkk
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Luiz Fernando Negri   17.10.23 16h49
concordo com Marcelo
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