Na semana passada tive a oportunidade de assessorar uma entidade que representa uma parcela da categoria industrial, onde foi apresentado um estudo onde demonstra que o respectivo setor possui relevante papel socioeconômico no Estado, sendo responsável por aproximadamente 140 estabelecimentos industriais distribuídos em 66 municípios, além de concentrar cerca de 88% dos 1.870 empregos formais do segmento.

Ademais, trata-se de cadeia produtiva com forte integração à agricultura familiar que depende diretamente da referida industrialização para manutenção da renda e permanência no campo.
Porém, os dados apresentados evidenciam cenário de retração e perda de competitividade do setor em Mato Grosso, motivando para tanto, o pedido para que seja equalizada a carga tributária incidente sobre a respectiva cadeia produtiva, a fim de restabelecer a competitividade junto ao mercado nacional.
De ressaltar que as medidas propostas inserem-se no âmbito legítimo da política tributária estadual, constituindo instrumento de estímulo à atividade econômica e à preservação da competitividade industrial, conforme autorizado pela própria Constituição Federal.
Contudo, houve o questionamento se em ano eleitoral é possível conceder incentivos fiscais em razão do que dispõe a legislação em vigor.
Por certo, dispõe o Código Eleitoral que no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
De acordo com entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a interpretação teleológica do preceito revela a impossibilidade da máquina administrativa ser manipulada com vistas a conquistar simpatizantes para determinada candidatura.
Todavia, tal ilegalidade não ocorre na hipótese em que se busca corrigir distorções tributárias com o objetivo de restabelecer a referida competitividade.
Não por isso, a retração econômica exige do administrador público uma atuação proativa, de boa governança e gestão eficiente destinada ao afastamento da crise através de estratégias de política de desenvolvimento.
Sendo assim, há que se fazer uma ponderação dos valores envolvidos, merecendo prevalecer os direitos fundamentais dos cidadãos, previstos na própria Constituição Federal, bem como a busca do pleno emprego, a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna.
Portanto, ao contrário do infundado temor do gestor que lhe impede de tomar medidas no sentido de fomentar o desenvolvimento social e econômico, a sua omissão é que lhe pode acarretar em conduta desidiosa e contrária ao interesse público.
Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário, professor em Direito Tributário, ex-membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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