A inscrição em dívida ativa ocorre quando uma pessoa física ou jurídica deixa de pagar um tributo ou uma obrigação financeira junto a um órgão público dentro do prazo previsto.
À luz do CTN (Código Tributário Nacional), quando isso acontece, a dívida é formalizada e registrada em um cadastro, tornando-se um título executivo que pode ser exigido judicialmente.
Por oportuno, após o atraso dos pagamentos das avenças, o contribuinte é notificado sobre o fato gerador de incidência e o prazo para regularização.
Caso o fato gerador não for quitado ou rebatido, dentro do prazo legal, ele será enviado para inscrição em dívida ativa.
Nesta senda, o órgão responsável (Fazenda Pública) formalizará a inscrição, destacando dados do devedor, valor da dívida e eventuais acréscimos de multas e juros.
Além disso, após a inscrição, a dívida poderá ser cobrada judicialmente pela execução fiscal.
É importante lembrar que, uma das consequências da inscrição, o devedor poderá ser incluído em cadastros de inadimplência, como SPC e Serasa, além de ser impedido de contratar com o poder público ou de receber benefícios fiscais.
Em casos mais graves, como por exemplo na execução fiscal, os bens do devedor podem ser bloqueados ou leiloados para quitar a avença.
De outro lado, quando um débito se encontra em dívida ativa, normalmente, será aberto a oportunidade ao contencioso tributário para tomar as medidas cabíveis contra eventual exação tributária, ou até mesmo, caso o contribuinte reconheça a dívida, o respectivo parcelamento.
Por todo exposto, graves consequências possui aquele que tem o débito em dívida ativa, mormente, a negativação de nome, e penhora judicial, devendo o contencioso tributário tomar as medidas que entender cabíveis de enfrentamento.
Rodrigo Furlanetti é advogado empresarial em Cuiabá.