Cuiabá, Quarta-Feira, 11 de Março de 2026
BRUNO SÁ FREIRE
11.03.2026 | 05h30 Tamanho do texto A- A+

Fibromialgia

E a fibromialgia permite a aposentadoria como pessoa com deficiência?

No texto da semana passada discutimos a questão que envolve a aposentadoria da pessoa que possui visão monocular com fundamento na Lei Complementar n.º 142/03, ou seja, pessoa com deficiência.

 

Nesse aspecto, inicialmente, é preciso lembrar que essa norma conta com duas regras de aposentadoria sendo que a primeira exige idade mínima, tempo de contribuição mínimo na condição de pessoa com deficiência para a inativação já na segunda exige-se tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, sendo que os tempos mínimos exigidos são fixados de acordo com a gravidade da deficiência.

 

Sendo essa gravidade definida após a realização de avaliação biopsicossocial.

 

Já em sede de Regime Próprio, naqueles casos onde não houve a regulação do benefício, a Justiça tem determinado a aplicação da Lei em questão, enquanto que naqueles casos onde houve regulamentação a maioria estabeleceu o dever de observância da lei complementar em questão, inserindo, apenas a necessidade de cumprimento de tempo mínimo no serviço público e no cargo efetivo.

 

Ocorre que em 2025 a Lei federal n.º 15.176 inseriu o seguinte dispositivo na também Lei federal n.º 14.705/23:

 

Art. 1º-C. A equiparação da pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei à pessoa com deficiência fica condicionada à realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar que considere os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)

 

A Lei de 2023 em seu artigo 1º trata da Síndrome de Fibromialgia, da Fadiga Crônica, da Síndrome Complexa de Dor Regional e outras doenças correlatas, e a conjugação de seu texto com a redação do artigo 1º-C transcrito fez com que se entendesse, em um primeiro momento que os portadores desta passaram a poder se aposentar pela regra estabelecida para a pessoa com deficiência.

 

Entretanto, o próprio artigo 1º-C condicionada a equiparação dos portadores de tais moléstias à pessoas com deficiência a realização de avaliação biopsicossocial, motivo pelo qual, não se pode admitir que o simples fato de ser portador de qualquer delas seja suficiente para o reconhecimento do direito à inativação na forma preconizada pela Lei Complementar n.º 142/13.

 

Ainda mais sob a perspectiva da aposentadoria por tempo de contribuição onde a definição do tempo de contribuição mínimo a ser cumprido pressupõe a verificação da gravidade da deficiência.

 

Afastando, com isso, qualquer a presunção decorrente da lei e ensejando a necessidade de realização de avaliação biopsicossocial  para a concessão de aposentadoria como pessoa com deficiência aos portadores de fibromialgia.

                       

Bruno Sá Freire Martins é servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV.

*Os artigos são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do MidiaNews. 

 

Entre no grupo do MidiaNews no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).




Clique aqui e faça seu comentário


COMENTÁRIOS
0 Comentário(s).

COMENTE
Nome:
E-Mail:
Dados opcionais:
Comentário:
Marque "Não sou um robô:"
ATENÇÃO: Os comentários são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do MidiaNews. Comentários ofensivos, que violem a lei ou o direito de terceiros, serão vetados pelo moderador.

FECHAR

Preencha o formulário e seja o primeiro a comentar esta notícia



Leia mais notícias sobre Opinião: