A entrada em vigor da nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental representa um dos mais relevantes avanços normativos do Direito Ambiental brasileiro nas últimas décadas. Pela primeira vez, o país passa a contar com uma lei de caráter verdadeiramente geral, capaz de estabelecer parâmetros nacionais mínimos, uniformizar procedimentos e conferir racionalidade a um sistema historicamente fragmentado, excessivamente burocratizado e marcado por profundas assimetrias entre Estados e Municípios.
A importância desse marco não reside apenas no conteúdo da lei, mas sobretudo em sua natureza jurídica: trata-se de uma lei geral, destinada a organizar competências, procedimentos e instrumentos administrativos em todo o território nacional, em consonância com o pacto federativo e com a necessidade de segurança jurídica para o desenvolvimento sustentável.
Até a edição da nova lei, o licenciamento ambiental brasileiro encontrava-se pulverizado em resoluções do Conama, decretos estaduais, normas infralegais e interpretações administrativas frequentemente conflitantes.
Essa realidade gerava um ambiente de incerteza permanente, no qual empreendimentos semelhantes recebiam tratamentos distintos conforme o ente federativo, o órgão licenciador ou até mesmo o agente público responsável pela análise do processo. A Lei Geral do Licenciamento Ambiental surge, portanto, como resposta institucional a esse cenário, oferecendo segurança jurídica através de um eixo normativo comum que organiza o sistema, define modalidades de licenciamento, fixa prazos, distribui competências e estabelece critérios proporcionais ao porte e ao potencial poluidor das atividades.
No âmbito do agronegócio, setor estratégico da economia brasileira e altamente dependente de previsibilidade regulatória, os reflexos da nova lei são particularmente relevantes. A norma reconhece que nem toda atividade produtiva apresenta o mesmo grau de impacto ambiental e que o licenciamento deve ser instrumento de controle racional, e não de paralisia econômica. Ao admitir modalidades simplificadas, como a Licença por Adesão e Compromisso, ao flexibilizar a exigência de estudos ambientais complexos para atividades de baixo impacto e ao estabelecer prazos objetivos para manifestação da administração pública, a lei promove uma mudança de paradigma: sai de cena o licenciamento como obstáculo e afirma-se o licenciamento como instrumento de gestão ambiental eficiente.
Esse novo desenho normativo dialoga diretamente com a realidade do produtor rural brasileiro, que já se submete a um dos arcabouços ambientais mais rigorosos do mundo, especialmente após a consolidação do Código Florestal de 2012. A nova lei não elimina controles, tampouco afasta a responsabilidade ambiental, mas busca compatibilizar proteção ambiental, segurança jurídica e desenvolvimento econômico, valores que a Constituição Federal consagra de forma indissociável. Ao reconhecer a legalidade de procedimentos mais céleres e proporcionais, a lei fortalece a confiança legítima dos empreendedores e estimula investimentos sustentáveis, fundamentais para a competitividade do agronegócio nacional.
Não obstante esses avanços, a nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental já nasce sob o signo da judicialização. A propositura de ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (ADINs 7913, 7916 e 7919), questionando dispositivos centrais da norma, reacende um problema crônico do ordenamento jurídico brasileiro: a insegurança jurídica provocada pela instabilidade normativa. Ainda que seja legítimo o controle de constitucionalidade, a recorrente judicialização de leis estruturantes, especialmente aquelas destinadas a organizar políticas públicas, gera incerteza para os agentes econômicos, para a administração pública e para a própria sociedade, que passa a conviver com a dúvida permanente sobre a validade e a durabilidade das regras em vigor.
É importante destacar, contudo, que a existência de questionamentos no STF não retira, por si só, a presunção de constitucionalidade da nova lei. Trata-se de diploma regularmente aprovado pelo Congresso Nacional, fruto de amplo debate legislativo, que se insere no espaço legítimo de conformação do legislador ordinário. A tentativa de conferir racionalidade, eficiência e uniformidade ao licenciamento ambiental não pode ser confundida com retrocesso ambiental, sobretudo quando a própria Constituição exige que a proteção ao meio ambiente caminhe lado a lado com o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades regionais e a valorização da atividade econômica lícita.
Nesse contexto, a nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental deve ser compreendida como um avanço institucional necessário, especialmente para o agronegócio, que demanda regras claras, estáveis e compatíveis com sua relevância econômica e social. O desafio que se impõe, a partir de agora, é assegurar uma interpretação constitucional equilibrada, que reconheça a legitimidade da lei geral, respeite o pacto federativo e evite que o país retroceda a um cenário de fragmentação normativa e insegurança regulatória. Mais do que nunca, o Brasil precisa de um licenciamento ambiental eficiente, juridicamente seguro e alinhado à realidade produtiva, capaz de proteger o meio ambiente sem inviabilizar o desenvolvimento sustentável.
Rodrigo Bressane é advogado.
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