A pensão por morte, como o próprio nome já diz, constitui-se em benefício cujo fato gerador o falecimento do servidor vinculado ao Regime Próprio, entretanto, não se pode perder de vista que juridicamente existe a chamada morte real, aquela mais conhecida e a morte presumida.
Consistindo essa em uma situação onde os fatos e as condições fazem presumir que aquela pessoa, apesar de não ter sido encontrado o seu corpo, tenha falecido, como estabelece, o artigo 7º do Código Civil cuja redação é a seguinte:
Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
E, as legislações de Regimes Próprios, assim como as normas do INSS, regulam a possibilidade de concessão de pensão por morte nos casos de morte presumida, uma vez que partem do pressuposto de que não haverá o retorno do servidor ao seio familiar e, principalmente, ao desempenho de suas atividades profissionais.
Entretanto, ainda que remota, há a possibilidade de que o desaparecido dado como morto ressurja, levando ao questionamento quanto à continuidade do recebimento da pensão por morte de seus dependentes.
Hipótese em que, para o INSS, a Lei n.º 8.213/91 prevê que:
Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Norma cuja aplicação é obrigatória aos Regimes Próprios que, ao promoverem suas reformas previdenciárias adotaram literalmente as mesmas regras estabelecidas para o Regime Geral.
E que, mesmo naqueles casos onde não houve reforma, a muito tempo, foram introduzidas nos ordenamentos jurídicos previdenciários locais.
De forma que o reaparecimento do servidor, nas hipóteses de morte presumida, é causa de cessação do direito à pensão por morte.
Bruno Sá Freire Martins é servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV.
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