O consumidor brasileiro, que há tempos manifesta insatisfação com a qualidade dos serviços prestados pelas cias aéreas, surpreendeu-se com a recente notícia de que as empresas pretendem instituir uma nova tarifa denominada “básica”, a qual prevê a cobrança pelo transporte de bagagem de mão em voos internacionais. Tal anúncio reacendeu o debate no Congresso Nacional e impulsionou a tramitação urgente de projetos legislativos contrários à medida.
A pauta ganhou destaque especialmente diante da crise de imagem do Parlamento após a “PEC da Blindagem”, fazendo com que o tema das bagagens fosse utilizado como oportunidade política para reconquistar o apoio popular. Todavia, independentemente da motivação política, é inegável que a nova cobrança suscita controvérsias relevantes do ponto de vista jurídico e moral.
A prática de cobrança por bagagem de mão já ocorre em outros países, e as companhias aéreas buscam reproduzir esse modelo em voos que partem do Brasil. Sob o aspecto formal, pode haver respaldo regulatório, mas sob a ótica do consumidor, a medida é amplamente reprovável, sobretudo diante do elevado custo das passagens e da reiterada deficiência na prestação dos serviços. Basta uma breve análise do volume de ações judiciais ajuizadas em face das empresas aéreas para constatar o número expressivo de demandas envolvendo falha contratual, descumprimento de normas da ANAC e violação de direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Caso de extravio, violação e avaria de bagagem, cobranças indevidas, atrasos superiores a quatro horas sem assistência material, cancelamento unilateral de voo, ausência de informação adequada, prática de overbooking e dificuldades para restituição de valores pagos são situações recorrentes que evidenciam o desequilíbrio contratual entre transportadoras e passageiros. O consumidor, que arca com tarifas elevadas, frequentemente não recebe contraprestação condizente com o serviço contratado.
Já no ordenamento jurídico brasileiro, o passageiro encontra proteção em três pilares normativos: o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), as normas específicas da ANAC, especialmente a Resolução n.º 400/2016, e a Convenção de Montreal (Decreto n.º 5.910/2006), aplicável aos voos internacionais. É com base nesse arcabouço legal que o consumidor tem obtido êxito ao buscar reparação judicial pelas irregularidades cometidas pelas companhias aéreas.
Em contrapartida, os defensores das empresas alegam que a cobrança de tarifas adicionais poderia atrair novas companhias, ampliar a competitividade no setor e diminuir o valor das passagens. Contudo, a experiência prática após a autorização para cobrança pelo despacho de bagagens e pela marcação de assentos demonstra que não houve efetivo benefício econômico ao passageiro, que continua a pagar valores exorbitantes, em um mercado concentrado majoritariamente em três grandes operadoras.
Atualmente, a Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que restabelece a “gratuidade” do despacho de bagagens em voos nacionais e internacionais operados no Brasil, remetendo o texto para análise do Senado. Caso o Congresso não tivesse reagido prontamente, é plausível que, em breve, as companhias também passassem a impor tarifas sobre bagagens de mão em voos domésticos.
A questão central não reside apenas na legalidade formal da cobrança, mas no equilíbrio entre os direitos dos passageiros e a sustentabilidade econômica das empresas, evitando-se práticas que privilegiem os interesses corporativos em detrimento do consumidor, cuja proteção constitui princípio fundamental das relações de consumo.
Regiane Freire é advogada, membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-MT.
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1 Comentário(s).
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| HEITOR MORAO 31.10.25 08h54 | ||||
| Parabens doutora . Otima abordagem | ||||
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