Cuiabá, Terça-Feira, 3 de Fevereiro de 2026
ACIDENTE EM CUIABÁ
03.02.2026 | 18h45 Tamanho do texto A- A+

Empresária e seguradora são condenadas a pagar R$ 379 mil a jovem

Marcos Vinicius pilotova moto quando foi atingido por carro conduzido por Luciana Cocicov Cunha

MidiaNews

O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, que assina a decisão

O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, que assina a decisão

ANGÉLICA CALLEJAS
DA REDAÇÃO

A Justiça de Mato Grosso condenou a empresária Luciana Cocicov Cunha Lima de Miranda e a Porto Seguro Companhia de Seguros a indenizar o motociclista Marcos Vinicius da Luz Oliveira, de 25 anos, em R$ 379,9 mil por danos corporais e morais. Ele foi vítima de um acidente provocado pela empresária em agosto de 2022, em Cuiabá. 

 

A conduta da requerida, ao realizar a manobra de conversão sem a devida cautela e sem observar o fluxo de veículos, configura manifesta imprudência e negligência

A decisão é assinada pelo juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada nesta terça-feira (3).

 

Segundo o processo, a empresária dirigia um Volvo XC40, segurado pela Porto Seguro, quando avançou a sinalização de “pare” ao converter da rua Orivaldo M. de Souza para a avenida Mário Palma, no bairro Ribeirão do Lipa, e colidiu com o motociclista, que foi arremessado ao solo. O acidente causou fratura grave na perna direita da vítima, que, após internação e cirurgias, ficou com sequela permanente.

 

Em razão da colisão, Marcos passou a apresentar severa limitação funcional e laboral, ficando incapaz de exercer atividades que exijam esforço físico,

 

Após o acidente, a seguradora custeou os reparos da motocicleta da vítima, no valor de R$ 106 mil. Ainda assim, a empresária alegou que o acidente teria sido causado pelo próprio jovem, que supostamente tentou uma ultrapassagem indevida. Já a seguradora sustentou não ter responsabilidade no caso.

 

 Ao afastar as alegações das rés, o magistrado destacou que há elementos nos autos que indicam a responsabilidade da empresária e da seguradora, entre eles o relato prestado pela própria condutora no aviso de sinistro registrado junto à seguradora e o fato de a Porto Seguro ter providenciado o reparo do veículo da vítima.

 

“Além disso, o histórico do sinistro juntado aos autos demonstra que a seguradora processou o sinistro e realizou o pagamento dos danos materiais ao autor, o que reforça o reconhecimento da culpa da segurada”, escreveu o juiz.

 

“A conduta da requerida, ao realizar a manobra de conversão sem a devida cautela e sem observar o fluxo de veículos, configura manifesta imprudência e negligência, em clara violação às normas de trânsito”, avaliou.

 

O magistrado também ressaltou que a ré não apresentou qualquer prova de que a vítima teria sido a responsável pelo acidente.

 

“Diante dos elementos probatórios constantes dos autos, conclui-se que o acidente foi causado pela imprudência da primeira ré, que não respeitou as normas de trânsito ao realizar manobra de conversão à esquerda sem observar a presença da motocicleta do autor, que trafegava pela via, invadindo sua trajetória e causando a colisão".

 

Danos corporais

 

Laudo pericial elaborado por perito judicial concluiu que Marcos sofreu sequela definitiva em decorrência da fratura nos ossos da perna direita. O quadro resultou em invalidez permanente parcial do membro, com déficit funcional estimado em 70%.

 

“O perito constatou que o autor apresenta limitações no membro inferior direito (quadril, joelho e tornozelo), com atrofia muscular e encurtamento do membro inferior direito em comparação com o esquerdo, além de marcha claudicante e limitações à flexão e extensão do joelho e tornozelo direitos". 

 

Ao analisar o impacto financeiro da invalidez, o magistrado considerou que a vítima recebia um salário mínimo à época do acidente, bem como sua idade e a expectativa média de vida do brasileiro. Do valor fixado, foi abatida a quantia já recebida por Marcos a título de seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre).

 

“Considerando que o autor tinha 21 anos na data do acidente e que a expectativa de vida do brasileiro é de 76,8 anos, restam 55,8 anos ou 669,6 meses de sobrevida. Assim, o valor da indenização por danos corporais, em parcela única, seria de R$ 386.694,00, do qual deve ser deduzido o valor recebido a título de seguro DPVAT (R$ 7.087,50), resultando em R$ 379.606,50". 

 

Danos morais

 

O juiz também analisou os danos morais sofridos pela vítima, destacando o abalo psicológico causado pelo acidente e pelas lesões. Segundo a decisão, os longos períodos de internação e os procedimentos cirúrgicos comprometeram a capacidade de trabalho e a qualidade de vida do jovem.

 

Ao tratar da responsabilidade das rés nesse ponto, o magistrado citou entendimento consolidado dos Tribunais Superiores em casos de acidentes de trânsito com lesão à integridade física.

 

“Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade das lesões, as sequelas permanentes e o abalo psicológico sofrido pelo autor, entendo razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, valor adequado para compensar o sofrimento do autor, sem configurar enriquecimento sem causa, e que está dentro do limite previsto na apólice de seguro". 

 

Além da indenização, as rés também foram condenadas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.

 

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