Uma coisa que sempre me intrigou, é a tal competência concorrente dos órgãos responsáveis pela Fiscalização da Relação de Consumo (União, Estados e Municípios), em suas respectivas áreas de atuação, os denominados Procon’s.
Em Cuiabá, temos o Procon Municipal concorrendo com o Procon Estadual, os quais atuam de forma concomitante na mesma área territorial.
Isto significa asseverar que as empresas podem ser fiscalizadas, ao mesmo tempo, pelo Procon Estadual e pelo Procon Municipal, sobre o mesmo caso.
É óbvio que isto vem se caracterizando um verdadeiro absurdo, e não raro isso acontece em Cuiabá, até porque, diante da saga arrecadatória, as ações fiscalizatórias tornaram-se mais intensas.
Há poucos dias, li um artigo do Presidente do Sindicato dos Fiscais do Procon Estadual – SIFISCON/MT, Drº Rogério Chapadense Liberalesso, onde ele manifestava sua preocupação quanto aos efeitos negativos produzidos pela competência concorrente entre os Procon’s, e sugeriu que a fiscalização do Macro Direito do Consumidor, fique com o Procon Estadual, e as ações voltadas para o Micro Direito do Consumidor, fique com os Procon’s Municipais.
É uma relevante preocupação que suscitará uma discussão ampla sobre o tema, até porque a lei que estabelece competência concorrente é de 1990 (8078) e o decreto que a regulamentou é de 1997 (2181) – e de lá pra cá, muita coisa evoluiu, e novas competências foram atribuídas aos Procon’s, e uma delas é a execução das próprias multas.
É natural que os Procon’s Municipais estejam a gritar, pois as multas aplicadas dentro do território municipal, por lógica, deveriam pertencer aos cofres municipais, e no entanto, a maior fatia, em decorrência da maior estrutura que os Procon’s Estaduais possuem, vai para a fonte 100 do Estado, deixando migalhas para os municípios, que acabam tendo a sua estrutura fragilizada e por vezes obrigados a fecharem as portas, por falta de auto-sustentabilidade dos Procon’s Municipais.
A proposta acima, a meu ver, servirá apenas para levantar a discussão sobre o tema, pois se implementada, irá criar mais confusão para o consumidor e para o fornecedor, que não saberão a qual determinação atender.
Com a devida vênia, eu não concordo com a proposta apresentada, e me filio à aqueles que entendem que a divisão de competência mais sensata seria a territorial, e não por extensão do Direito Consumerista.
Onde existir um Procon Municipal, a competência de fiscalização deveria ser somente dele, cabendo ao Procon Estadual apenas orientá-lo no que for necessário, disciplinando os procedimentos, ficando com a atuação de fiscalização nos municípios onde não existir Procon Municipal.
A atual competência concorrente não é a mais salutar, por uma série de motivos, e a principal é a duplicidade de fiscalização à mesma empresa, com dupla atuação para a mesma infração, proporcionando insegurança jurídica aos fiscalizados.
Além disso, o Procon Estadual tem uma sistemática de procedimentos e interpretações acerca de determinados dispositivos legais, divergentes dos Procon’s Municipais, provocando mais dúvidas aos consumidores quanto aos seus direitos e obrigações.
A proposta de fatiamento da competência, feita pelo Presidente do Sindicato dos Fiscais – SIFISCON/MT, embora eu não concorde, poderia ser viabilizada, por Lei Estadual, a exemplo de outros Estados, mas para isso, há a necessidade da concordância dos Procon’s Municipais, que deixariam de ter competência concorrente com o Procon Estadual, e passariam a ter competência específica.
Já, para extirpar definitivamente a competência concorrente dos Procon’s, necessário se faz uma PL, através da Câmara Federal, estabelecendo competência Territorial, e assim os Procon’s Municipais teriam competência exclusiva no âmbito do seu município, e os Procon’s Estaduais passariam a ser coordenadores e disciplinadores dos procedimentos dos Procon’s Municipais no âmbito do território Estadual com competência de atuação nos municípios aonde não existir Procon.
Já é tempo de iniciar uma ampla discussão em torno dessa celeuma, para municipalização do sistema de defesa do Consumidor, evitando interpretações divergentes, dando maior tranqüilidade e segurança jurídica aos fiscalizados, e maior harmonização de interesses entre os órgãos Federais, Estaduais e Municipais que atuam na Defesa do Consumidor.
Otacílio Peron é advogado da CDL e FCDL
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