LAÍSE LUCATELLI
DA REDAÇÃO
O presidente da Câmara Municipal de Cuiabá, João Emanuel (PSD), afirmou, nesta sexta-feira (5), que os vereadores que votaram nele na eleição da Mesa Diretora contrariando a orientação de suas siglas não podem ser punidos com base na lei da fidelidade partidária.
Na eleição realizada no último dia 1º, Onofre Júnior (PSB), Faissal Calil (PSB) e Clovito Hugueney (PTB) contrariaram resoluções baixadas por seus respectivos partidos e votaram na chapa encabeçada por João Emanuel.
Clovito e Onofre, inclusive, compõem a chapa vencedora – o petebista como 2º secretário e o socialista, 1º vice-presidente.
De acordo com as resoluções, os três deveriam ter votado em Adilson Levante (PSB) para a presidência do Legislativo.
O vereador foi escalado de última hora para substituir Júlio Pinheiro (PTB), que não havia conseguindo votos suficientes para tentar se reeleger presidente, em função da rejeição de grande parte dos parlamentares à continuidade de sua gestão.
“Consultamos especialistas em direito eleitoral e eles nos garantiram que não há motivo para punição por infidelidade partidária, em caso de eleição
interna corporis”, assegurou Emanuel.
Questões
interna corporis são aquelas que devem ser resolvidas internamente por cada poder – no caso, o Legislativo de Cuiabá –, sendo questões próprias de regimento interno.
O presidente citou a consulta feita ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) da Paraíba pelo ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), hoje advogado do PSDB, Eduardo Alckmin, sobre o assunto.
“Essa questão da votação
interna corporis já é pacífica. Os vereadores podem ficar tranquilos. Eles não perderão os mandatos por conta disso”, afirmou João Emanuel.
InfidelidadeDe acordo com os advogados Rodrigo Terra Cyrineu e Ademar José da Silva, o parlamentar tem a prerrogativa de definir em quem deseja votar, na eleição para a presidência do Legislativo.
A dupla apontou como jurisprudência a consulta feita pelo diretório estadual do Partido Trabalhista Cristão (PTC) ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 2009, sobre a perda de mandato quando o parlamentar não segue a orientação partidária em caso de eleição de mesas diretoras.
“A infidelidade partidária que anseia a perda do mandato eletivo, a ser devolvido ao partido prejudicado, alberga tão-somente as desfiliações partidárias sem justa causa, nos termos do art. 26 da Lei dos Partidos Políticos. Não cabe à Justiça Eleitoral se imiscuir nos casos de infidelidade partidária interna corporis, tais sejam, os que se ponham no âmbito estrito das relações internas entre o partido e seus filiados”, explicou Cyrineu.
Segundo os advogados, a perda do mandato não é configurada nesta questão, pois, no exercício do mandato, o parlamentar torna-se imune por suas opiniões, palavras e votos, como está previsto no artigo 53 da Constituição Federal.
Sobre as resoluções publicadas pelas agremiações partidárias para orientar os vereadores eleitos a votarem em determinado candidato à presidência das Câmaras Municipais, os advogados lembram que qualquer regulamentação visando ao estabelecimento de diretrizes para votação em determinad postulante deve ser feita pelo seu órgão de deliberação, ou seja, o próprio Legislativo Municipal.
“Uma resolução como a exarada pela direção municipal do PSB de Cuiabá mostra a moda tenentista, que pretende impor voto de cabresto aos seus filiados eleitos no pleito eleitoral de 2012”, observou Ademar da Silva.