O juiz da 4ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), Itagiba Catta Preta Neto, negou nesta terça-feira (21) o pedido liminar de um advogado de Mato Grosso que questiona as regras das eleições da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
O pleito para escolher os presidentes para o triênio 2025/2027 deve ocorrer em novembro deste ano.
No autos, o advogado Pedro Paulo Peixoto da Silva Junior, que é précandidato novamente ao candidato a presidência da entidade, questionou um provimento do Conselho Federal da OAB que regulamenta as eleições que serão realizadas nas seccionais da Ordem neste ano de 2024.
Ele disputou o pleito de 2021 pela OAB/MT, mas foi derrotado pela atual presidente, Gisela Cardoso. Neste ano, Pedro Paulo e Gisela devem se enfrentar novamente. Ainda são pré-candidatos os advogados Pedro Henrique e Xênia Guerra.
Entre as regras, conforme o advogado, está a proibição de realização de “précampanha”, impulsionamento da candidatura por meio das redes sociais, e até mesmo “propagandas negativas” entre os adversários. Em seu pedido, o advogado considerou "não ser difícil" encontrar propagandas eleitorais, de partidos políticos, que “violam o princípio da dignidade humana”.
“Não é difícil de se encontrar propagandas eleitorais negativas que violam o princípio da dignidade da pessoa humana e a honra, bem como desprezem a privacidade e intimidade. Nestes casos, caberia atuação para fazer cessar a prática e punir os responsáveis. Cada caso é um caso”, defendeu o advogado.
Pedro Paulo também considerou que os opositores das gestões atuais poderão ser prejudicados na disputa, uma vez que “não podem exercer a liberdade de expressão, inclusive para criticarem a Direção e pautas da OAB, não obstante ser vedada a discussão de futuras candidaturas”. Em sucinta decisão, o juiz Itagiba Catta Preta Neto discordou do advogado mato-grossense. Segundo o magistrado, a OAB possui a prerrogativa de definir as regras de suas eleições, sendo um ato interna corporis.
“O ato impugnado trata de questão interna da corporação não havendo ilegalidade flagrante a ser sanada por ordem judicial. Pelo contrário, em uma análise inicial a norma está em consonância com o estatuto de regência da classe, e é ato que goza de presunção de legalidade e legitimidade”, analisou o magistrado.
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