LAÍSE LUCATELLI
DA REDAÇÃO
O promotor eleitoral João Augusto Veras Gadelha entrou com representações na Justiça Eleitoral pedindo a cassação dos vereadores por Cuiabá Júlio Pinheiro (PTB) e Haroldo Kuzai, o “Haroldo da Açofer” (PMDB), por terem tido as contas da última campanha eleitoral reprovadas.
De acordo com o Ministério Público Eleitoral, “as irregularidades apresentadas na Prestação de Contas não se tratam de mero erro formal, mas de vício que demonstra a captação ilícita de recursos para fins eleitorais”.
Na representação, o promotor Gadelha cita que o quadro político atual é formado por “diversos escândalos políticos relacionados com os financiamentos de campanha e compra de votos”, de modo que ele considera necessário entrar com ações para coibir esse tipo de conduta.
“Portanto, qualquer conduta do candidato que contrarie as normas de arrecadação de recursos, realização de gastos, propaganda eleitoral, entre outros, dará margem a abertura de investigação judicial para apurar tais condutas”, afirmou o promotor no documento.
“Observa-se que o representado, desrespeitou as normas das eleições, no que diz respeito a captação de recursos e gasto, conforme demonstrado na sentença que reprovou sua prestação de contas”, diz trecho das duas representações.
ReprovaçãoAs contas de Haroldo Kuzai foram reprovadas pela Justiça Eleitoral por irregularidades como recibos sem assinaturas dos doadores, falta de documentos, discrepância de valores e dados, excesso de doações estimáveis e gastos acima do teto previsto, entre outros.
Já no caso de Júlio Pinheiro, o promotor relata que foram detectadas “inúmeras irregularidades” na prestação de contas, e que ele deixou transcorrer o prazo estipulado na legislação eleitoral, sem a fazer a prestação retificadora. Desse modo, as contas de Pinheiro foram julgadas como não prestadas.
O peemedebista está em seu primeiro mandato, enquanto Pinheiro foi reeleito e, até o final do ano passado, era presidente da Câmara.
Confira a lista das irregularidades abaixo:
Irregularidades nas contas de Haroldo Kuzaia) quarenta e nove recibos eleitorais (números finais 2018 2066) foram apresentados sem a assinatura dos respectivos doadores, contrariando o previsto no art. 33, caput, da Resolução 23.376;
b) os recibos eleitorais de números 0002 a 0011 e 0012 a 0017 encontram-se assinados pelo próprio candidato, sendo que as doações neles retratadas não foram efetuadas por ele;
c) os recibos eleitorais de números 2001 e 2012, cujos doadores são pessoas jurídicas, estão assinados pelo próprio candidato, e não há, nos autos, elementos dos quais se possa extrair possuir o candidato legitimidade para tanto;
d) os termos de cessão dos veículos de placas NJS 4146 (de propriedade da empresa Açofer Ind. e Com. Ltda), NPD 0420 (idem) e OBE 9076 (de propriedade da empresa Açofer Transp. Rod. Ltda) estão assinados pelo doador voluntário de serviços Assabio de Oliveira Alves;
e) quanto aos instrumentos particulares de prestação de serviços voluntários (fls. 274/278), não foram acompanhados dos documentos pessoais dos prestadores de serviço, o que impossibilita a aferição da veracidade dos dados, assim como da autenticidade das assinaturas;
f) há discrepância na atribuição de valores referentes às doações estimáveis de serviços: enquanto a estimativa da maioria das liberalidades corresponde ao valor do salário mínimo (R$ 622,00)j, cinco doações são, inexplicavelmente, orçadas em R$ 1.900,00;
g) abuso do instituto das doações estimáveis, com destaque para a incrível obtenção de 41 (quarente e um) cessões de veículos para a utilização em campanha;
h) divergência significativa de valores informados entre a prestação de contas em exame (retificadora) e a prestação imediatamente anterior (final), com relação aos inúmeros itens descritos no relatório conclusivo, às fls. 320, frente e verso;
i) recebimento de doação proveniente de pessoa jurídica constituída no ano da eleição, contrariando o previsto no art. 25, § 1º, da Resolução TSE 23.376;
j) extrapolação do limite de gastos, fixado em R$ 500.00,00, em R$ 25.482,64, sujeitando o candidato à aplicação de multa prevista no art. 3º, da Resolução TSE 23.376;
k) foram detectadas divergências entre os dados de doador constante da prestação de contas e as informações da Receita Federal, com relação a 11 (onze) doadores, relacionados à fl. 321;
l) existência de arrecadação de recursos anteriores às prestações de contas parciais e nelas não relacionados, sem a apresentação de qualquer justificativa;
m) não atendimento completo da requisição relativa à apresentação dos documentos fiscais comprobatórios dos gastos com publicidade por materiais impressos e combustíveis/lubrificantes, conforme documentos de fls. 279/300 e relatório de fl. 321 e verso; e
n) no que toca aos gastos com combustíveis, analisados os documentos de fls. 294/300,verifica-se divergência, no caso particular de uma despesa declarada com o valor de R$ 5.540,00 que, em verdade, era de R$ 5.490,00.(...)" (Sic - fls. 331/332).
Irregularidades nas contas de Júlio Pinheiro:1) não apresentação do canhoto do recibo eleitoral de numeração final 000028, em desatendimento ao prescrito pelo art. 33, parágrafo único e 40m § 1º, c, ambos da Res.-TSE nº 23.376;
2) não apresentação dos termos de cessão de veículos constantes do relatório de receitas estimadas (fls. 41/46), à exceção do cedido pelo Sr. Jaziney Teixeira Moreira, em descumprimento ao disposto no art. 41, da Resolução TSE nº 23.376.
3) não apresentação das cópias dos documentos dos veículos cedidos (relatório de receitas estimadas - fls. 41/46), o que impediu que fosse conferido se os mesmos compõem o patrimônio dos respectivos doadores;
4) desatendimento, na emissão dos documentos fiscais que comprovam a realização de despesas com pessoal através de recuros do Fundo Partidário, ao preceituado pelo art. 40, § 1º, a da Res.-TSE nº 23.376, deixando o prestador de apresentar os respectivos contratos de prestação de serviços;
5) divergência entre os dados dos fornecedores constantes da prestação de contas e as informações constantes da base de dados da Receita Federal do Brasil, em desacordo com o disposto nos artigos 32, 47 e 61 da Resolução TSE nº 23.376/2012;
6) ausência de extratos bancários na sua forma definitiva, referente ao mês de outubro.(...)"(Sic - fls. 295/296 e verso).
Outro lado
A reportagem do
MidiaNews tentou contato com os dois vereadores, porém o celular de Júlio Pinheiro estava desligado e Haroldo Kuzai não atendeu às ligações, até a edição desta matéria.