O juiz Emerson Luis Pereira Cajango, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a ex-servidora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, Ariane Augusta Coelho de Barros, a indenizar uma mulher em R$ 8,9 mil por ter provocado um acidente e não pagar o conserto do carro da autora da ação. A decisão cabe recurso.
Conforme a ação, M.C.A. informou que no dia 3 de fevereiro de 2013 o seu veículo VW Gol estava sendo dirigido por seu filho e, na Avenida Presidente Marques, ao passar por um cruzamento, o carro conduzido por Ariane atravessou a frente de seu veículo, ocasionando a colisão.
“Alega que por diversas vezes tentou solucionar o problema com a requerida, entretanto não obteve êxito. Com isto, a autora arcou com as despesas advindas do acidente de trânsito, tanto com oficina quanto carro alugado”, diz trecho da ação.
Diante da dificuldade em resolver o problema com a ex-servidora, M.C.A afirma que gastou R$ 6,9 mil referente ao conserto de seu carro e mais R$ 1,9 mil com aluguel de veículo, durante os dias que ficou sem o seu autómovel.
“Pretende assim, a condenação da requerida na reparação de danos materiais, a fim de ressarcir o prejuízo proveniente da colisão”, requereu.
A acusada não apresentou nenhuma defesa e o juiz entendeu que houve um prejuízo material sofrido por M.C.A., que deveriam ser ressarcidos.
“Toda vez que alguém sofrer uma diminuição no seu patrimônio, decorrente de ilicitude praticado por outrem, estará experimentando um prejuízo material, ou seja, sofrendo um dano, que, para existir no Direito brasileiro deve representar uma efetiva redução no acervo dos bens materiais”, afirmou o juiz.
Diante disso, o magistrado condenou a ex-servidora por danos materiais, no valor utilizado para o conserto do carro dela e do que ela precisou desembolsar para alugar outro veículo.
“Ante todo o exposto, na forma do que estabelece o art. 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos e condeno a requerida ao pagamento de Indenização por danos materiais, referente ao conserto do veículo, no montante de R$ 6.980,00, correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo prejuízo (22.02.2013), e juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso”, determinou.
“Indenização por danos materiais, referente ao aluguel do veículo, no montante de R$ 1.950,00, correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo prejuízo (05.03.2013), e juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danos”, concluiu o magistrado.
A acusada terá ainda que arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
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