A empresa Franchini Materiais para Construção Ltda. foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização sobre o valor integral da remuneração a um empregado que perdeu parte da perna em acidente do trabalho, em Tangará da Serra (a 242 km de Cuiabá).
A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MT), que levou em conta laudo pericial comprovando a incapacidade total do trabalhador G.C. para retornar à atividade que exercia na época do acidente, modifica sentença proferida na 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, que havia fixado em 55% a indenização por danos materiais, a ser paga na forma de pensão mensal.
Ao recorrer ao TRT, o trabalhador alegou que o percentual fixado em sentença levou em conta a incapacidade geral, quando deveria observar a impossibilidade de se exercer a mesma atividade da época do acidente.
Conforme argumentou, fixar a pensão considerando a capacidade que porventura ele teria de realizar outras funções era "relegá-lo à própria sorte", especialmente por se tratar de trabalhador braçal, analfabeto. Dessa forma, requereu o pagamento de danos materiais, na modalidade de lucro cessante, no percentual de 100% de seu salário.
A relatora do recurso, juíza convocada Adenir Carruesco, julgou acertado o argumento do trabalhador, tendo em vista o artigo 950 do Código Civil, que fixa como parâmetro para fins de reparo material “a incapacidade para o trabalho realizado na data do acidente do trabalho, e não a incapacidade de um modo geral”.
Vítima de um acidente que resultou na amputação de parte da perna direita, o trabalhador passou a depender de muletas para se deslocar, dano permanente e incapacidade geral, que inclui atividades sociais e desportivas em 55%, de acordo com a perícia médica.
Quanto à repercussão profissional, o laudo evidenciou a incapacidade total da retomada da atividade habitual ou com outras profissões da área de sua preparação técnico-profissional.
Pensão mensal
A relatora manteve, no entanto, o pagamento da pensão de forma mensal, negando o pedido de quitação da indenização em parcela única, como queria o trabalhador.
De acordo com a relatora, o pagamento de forma parcelada é mais condizente com a finalidade da obrigação, sobretudo porque a quitação imediata do pensionamento correspondente a 36,3 anos ultrapassaria R$ 500 mil, montante muito superior ao capital social da empresa e que poderia “inviabilizar a atividade empresarial da Ré, afetando, por consequência, o direito de inúmeros outros trabalhadores”.
Entretanto, para garantir o pagamento da pensão ao longo do tempo, a magistrada apontou a necessidade de a empresa constituir capital, seguindo a jurisprudência nacional, em especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), expresso na Súmula 313.
O voto da juíza-relatora foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da 1ª Turma do TRT de Mato Grosso, que decidiu ainda alterar os montantes devidos como reparação pelos danos morais e estéticos à vítima do acidente.
Fixados na sentença em R$ 5 mil reais para cada um, os valores foram majorados para R$ 60 mil, sendo R$ 30 mil pelo dano moral e outros R$ 30 mil pelo dano estético, com base nos princípios da equidade, razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico, tendo em vista a perda permanente, com a amputação de uma das pernas do trabalhador.
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