Cuiabá, Sábado, 5 de Julho de 2025
RITA DE CÁSSIA BUENO
12.05.2019 | 08h03 Tamanho do texto A- A+

Gestação e a pensão alimentícia

O valor da prestação alimentícia deverá respeitar a necessidade da gestante

Neste domingo comemoramos o Dia das Mães e nessa data é importante falarmos sobre algo que muitas mães em formação desconhecem: Os Alimentos Gravídicos.

 

O referido direito tem como base fundamental a solidariedade familiar e o direito à vida, haja vista que a lei tem como objetivo garantir que o nascituro (feto ainda no ventre) possua a assistência necessária para que seja gerado de maneira saudável.

 

A Lei 11.804/2008 chamada Lei dos Alimentos Gravídicos trata-se de uma pensão a ser paga pelo futuro pai, em valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez, bem como as que sejam decorrentes da gestação, tais como: parto, consultas, medicamentos, exames, internações, despesas com alimentação especial e até mesmo assistência psicológica e demais prescrições preventivas e terapêuticas que sejam indispensáveis desde que devidamente comprovadas, sendo que o juiz ainda poderá considerar outras despesas pertinentes às condições específicas de cada caso.

 

Destaca-se que após o nascimento da criança os alimentos gravídicos automaticamente serão convertidos em pensão alimentícia definitiva ao menor, até que seja solicitada sua revisão ou exoneração

Os referidos alimentos serão fixados judicialmente e para tanto é necessário que haja comprovação de indícios da paternidade, com provas do relacionamento por meio de fotografias, filmagens, colheita de testemunha e outros.

 

O valor da prestação alimentícia deverá respeitar a proporção da necessidade da gestante, bem como a proporção dos recursos do pai. Nesse sentido é o que prevê o art. 6º da Lei dos Alimentos Gravídicos:

 

“Art. 6º  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.”

 

Destaca-se que após o nascimento da criança os alimentos gravídicos automaticamente serão convertidos em pensão alimentícia definitiva ao menor, até que seja solicitada sua revisão ou exoneração.

 

Esclarece-se que o conteúdo deste artigo é de caráter informativo e não substitui uma consulta prévia a um advogado devidamente registrado que seja de sua confiança.

 

RITA DE CÁSSIA BUENO DO NASCIMENTO é advogada.

*Os artigos são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do MidiaNews. 

 

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