Cuiabá, Segunda-Feira, 14 de Julho de 2025
DANO MORAL
06.02.2017 | 08h00 Tamanho do texto A- A+

Chef de cozinha será indenizada por cobrança indevida de R$ 32

Ariani Malouf teve nome de sua empresa protestado pelo Banco Itaú, por dívida inexistente

Arquivo

A chef de cozinha Ariani Malouf, que será indenizada pela Justiça

A chef de cozinha Ariani Malouf, que será indenizada pela Justiça

AIRTON MARQUES
DA REDAÇÃO

Por uma cobrança indevida de R$ 32,77, o Banco Itaú Unibanco S/A e a empresa de alimentos La Rioja terão que pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral à empresária e chef de cozinha de Cuiabá, Ariani Malouf.

 

A decisão é da juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da 10ª Vara Cível da Capital, publicada na semana passada.

 

Na ação, a proprietária do restaurante Mahalo Cozinha Criativa afirmou que em 2013 o banco incluiu o nome de sua empresa (Ariani Ayoub Malouf –ME) no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), por uma dívida inexistente com a La Rioja (Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda.), que está em processo de recuperação judicial.

 

Contudo, constatou a existência de protesto vinculado à ficha de compensação emitida pela instituição bancária

A descoberta do protesto ocorreu após a empresária adquirir produtos alimentícios da La Rioja no valor de R$ 877,60, com vencimento para o dia 2 de janeiro de 2013.

 

“Os referidos produtos foram pagos com a ficha de compensação n. 109/00016645-0, emitida pelo Banco Itaú, comprovado às fls. 27/28. Contudo, constatou a existência de protesto vinculado à ficha de compensação emitida pela instituição bancária, o que inclusive impediu a renegociação do limite global do limite que a empresa pertencia, junto ao banco”, diz trecho do processo.

 

Em sua defesa, o Itaú afirmou que agiu apenas como mandatário do protesto, uma vez que recebeu a duplicata da empresa de alimentos, que tem sua sede no município de São Paulo (SP).

 

Já a La Rioja requereu a suspensão da ação por estar em recuperação judicial.

 

Além disso, alegou que a responsabilidade pelo protesto indevido é “exclusiva” da instituição financeira.

 

"Negligência"

 

Em sua decisão, a juíza Sinii Savana afirmou que o Itaú, mesmo não tendo atuado em nome próprio, agiu como cobrador da suposta dívida de Ariani Malouf.

 

Por conta disso, no entendimento da magistrada, a instituição bancária também tem responsabilidade sobre o dano causado a empresária.

 

“O banco responde pelo protesto indevido da duplicata, não em face da simples existência do endosso-mandato, mas por ter este participado para o evento danoso com culpa apenas a ele imputável”, disse.

 

Além disso, Sinii Savana disse que cabia ao banco e a empresa de alimentos provarem que o protesto efetivado foi devido e que se deu pela falta de pagamento de algum título emitido pela autora da ação.

 

Não há como afastar a sua responsabilidade pelo envio do título a protesto, pois não obstante tenha sido contratado para realizar a cobrança, cabia a ela o dever mínimo de verificar se o título tinha sido pago ou se ainda permanecia em aberto

No entanto, a magistrada afirmou que os reclamados não apresentaram provas que demonstrassem a legitimidade da negativação, o que, de acordo com Sinii Savana, “torna indevido o protesto”.

 

Segundo a decisão, o Itaú e a La Rioja não comprovaram a veracidade da duplicata de R$ 32,77 e, muito menos, a demonstração de qualquer outra operação de compra e venda efetuada por Ariane Malouf.

 

“Desse modo, muito embora a instituição financeira tenha recebido o título para cobrança por endosso mandato, ou seja, agindo em nome da ré Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda., não há como afastar a sua responsabilidade pelo envio do título a protesto, pois não obstante tenha sido contratado para realizar a cobrança, cabia a ela o dever mínimo de verificar se o título tinha sido pago ou se ainda permanecia em aberto, antes de enviá-lo a protesto, o que não fez, extrapolando-se assim os poderes a ele concedidos”, declarou.

 

Por conta de tais fatos, a juíza disse que o banco foi “negligente”, e por isso “deve arcar com a indenização por dano moral, de forma solidária”, com a La Rioja.

 

“Condeno os réus a indenizarem, solidariamente, os danos morais experimentados pela parte autora que fixo em R$ 5 mil, a serem corrigidos pelo INPC, da data do arbitramento (prolação da sentença) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação”, determinou a magistrada.

 

Sinii Savana ainda determinou que o banco e a empresa de alimentos arquem com as custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500.

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COMENTÁRIOS
3 Comentário(s).

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André  06.02.17 20h14
Agiu corretamente. Pois os Bancos agem com rigor, com taxas elevadas. Principalmente Juros.
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Thiago  06.02.17 12h48
Precisa disso tudo? Nao bastava ir a agencia do Itau e comprovar o pagamento? Exagero, ocupando a justica com coisas simples de resolver com boa comunicacao!
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ellen  06.02.17 10h30
Vejam só, ela ganhou 5 mil de indenização por uma cobrança não justificada de 32,77 .... Eu ganhei 3 mil de indenização pelo sumiço de 8 mil na minha conta, isso a 6 anos atrás... dois pesos e duas medidas..
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