A juíza Ana Paula Carlota Miranda, da 8ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a empresa Claro S/A em R$ 8 mil a título de danos morais por ter cortado a linha telefônica de um cliente sem a autorização.
A decisão foi publicada no Diário de Justiça do Estado de quarta-feira (5) e é passível de recurso.
De acordo com o processo, o cliente contou que contratou um serviço de telefonia móvel pré-pago ofertado pela Claro, porém acabou tendo diversos aborrecimentos por conta de serviços adicionais e mensagens informativas jamais contratados por ele e que consumiam todo o seu saldo.
“Em 04/05/2015, compareceu a uma loja física para sanar o problema e realizar o cancelamento dos serviços adicionais. Em seguida, ao invés da ré cancelar os serviços não contratados, cancelou unilateralmente a linha”, diz trecho da ação.
O cliente afirmou que formulou uma reclamação no Procon, onde a defesa da empresa alegou que havia realizado a portabilidade para a Vivo a pedido dele, o que acabou comprovado ser inverdade, inclusive pela própria empresa concorrente, que também compareceu à audiência.
No processo, a Claro mudou a versão e alegou que cortou a linha móvel do cliente por falta de saldo.
“Argumenta a inexistência de dano moral, eis que os fatos descritos somente mero aborrecimento. Pede a improcedência do pedido”, solicitou a defeza.
Em sua decisão, a juíza afirmou que a empresa colocou em dúvida seus próprios argumentos de defesa e não conseguiu demonstrar a existência de nenhum dos fatos que apresentou.
De acordo com ela, ficou evidente a falha na prestação de serviço, que gerou vários transtornos e aborrecimentos ao cliente.
“Evidente a falha da prestação dos serviços por parte da ré, que ocasionaram ao autor transtornos que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, pois o mesmo solicitou o cancelamento de serviços não contratados e ficou sem a sua linha telefônica”, disse.
“Restando patente a obrigação da ré em reparar moralmente o autor, eis que os transtornos causados ultrapassam o limite do mero aborrecimento, o quantum indenizatório deve atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantificado segundo os critérios da efetiva reparação do sofrimento, observando-se a teoria do desestímulo e capacidade econômica, bem como evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora. Atenta a esses parâmetros, fixo o dano moral no valor de R$ 8.000,00”, determinou a juíza.
Além do pagamento da indenização, a empresa terá que reabilitar a linha telefônica do cliente.
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3 Comentário(s).
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Graci Ourives de Miranda 09.02.20 10h53 | ||||
Jad Laranjeira, excelente matéria , parabéns! Claro está na lista das empresas que tem maiores números de reclamações . | ||||
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Graci Ourives de Miranda 09.02.20 10h50 | ||||
Dr.a Ana Paula Carlota Miranda, decisão excelente . Claro está no cenário de reclamações do PROCON. | ||||
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Graci Ourives 09.02.20 10h07 | ||||
Parabéns! Juíza pela Paula pela decisão . | ||||
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