O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou o arquivamento do pedido de providências instaurado contra o juiz federal Guilherme Michellazzo Bueno, que soltou dois homens flagrados com 420 kg de drogas durante o plantão judiciário na 1ª Vara Federal Cível e Criminal de Cáceres, em abril deste ano.
A decisão é assinada pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques.
O juiz federal Guilherme Michellazzo Bueno determinou a soltura dos acusados Marcos Antônio Rodrigues Lopes e Rosivaldo Herrera Poquiviqui no dia 7 de abril, um dia depois deles serem presos, em Porto Esperidião (a 358 km de Cuiabá), durante a Operação Protetor das Fronteiras e Divisas e a Operação Ágata.
A decisão repercutiu de forma negativa nacionalmente e foi revogada no dia seguinte pelo juiz titular da Vara, Francisco Antonio de Moura Junior. Os acusados seguem presos.
Ao analisar o caso, Mauro Campbell afirmou que embora possa discordar da decisão, não há indícios de desvio funcional por parte do magistrado, o que impede a instauração de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
“Percebe-se que não há elementos mínimos que possam permitir o prosseguimento desta apuração com a evolução para um Procedimento Administrativo Disciplinar, em razão da inexistência de qualquer fato que possa demonstrar, mesmo que de forma indiciária, desvio de conduta ou atuação dolosa para obtenção de qualquer espécie de vantagem, havendo apenas e tão somente discordância quanto ao conteúdo e conclusão da decisão judicial proferida, a qual deveria ser recorrida – como de fato o foi – na própria esfera processual”, escreveu.
O ministro ainda destacou que não houve qualquer prejuízo à sociedade, já que houve a revogação da decisão e os supostos traficantes foram presos novamente.
“Portanto, percebe-se que a decisão foi realizada segundo a regra do livre convencimento do magistrado naquele momento do plantão judiciário, sendo desprovida de flagrante teratologia e nem evidente infração disciplinar, apesar de – frise-se – não se concordar com os argumentos expostos e utilizados, de modo que não é possível concluir por uma justa causa na instauração de um processo administrativo disciplinar”, pontuou.
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