Cuiabá, Quinta-Feira, 26 de Junho de 2025
EM RESPOSTA À CONSULTA
26.06.2025 | 10h29 Tamanho do texto A- A+

TCE-MT esclarece que remoção e guarda de veículos não são serviços essenciais

A consulta, formulada pela Prefeitura de Barra do Garças, foi apreciada na sessão ordinária desta terça-feira (24)

Tony Ribeiro/TCE-MT

Conselheiro-relator, Waldir Teis

Conselheiro-relator, Waldir Teis

DA REDAÇÃO

O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) apontou que serviços de remoção e guarda de veículos não possuem natureza de serviço público essencial.

 

O entendimento responde à consulta formulada pela Prefeitura de Barra do Garças, apreciada na sessão ordinária desta terça-feira (24).

 

Relator do processo, o conselheiro Waldir Teis sustentou que, embora essas atividades tenham papel relevante na organização do trânsito e no apoio à segurança pública, sua interrupção não compromete diretamente a saúde, a segurança ou a subsistência da população. 

 

“A ausência temporária ou a paralisação não resultaria, de forma imediata e direta, em risco de morte, doença generalizada ou desordem social incontrolável. Os prejuízos seriam de outra natureza, relacionados à gestão do espaço público, à fiscalização e à custódia de bens, mas não à integridade física ou à vida da coletividade”, reforçou.  

 

Em seu voto, Teis destacou a relevância da consulta, uma vez que o conceito de "serviço público essencial" possui consequências jurídicas relevantes, principalmente no que diz respeito à sua prestação obrigatória, à possibilidade de delegação, à forma de remuneração e às limitações à sua interrupção. 

 

O relator ponderou ainda que, mesmo não sendo classificados como essenciais, estes serviços devem observar o que diz a legislação de cada município em relação às atividades exercidas pelas categorias de seus servidores. 

 

“Se na legislação própria do município, consta que os serviços de guarda e remoção de bens móveis, por exemplo, serão executados por servidores de categoria específica, o município precisará adequar a sua legislação, desde que não tenha no seu quadro, servidores efetivos nomeados para o exercício dessas atividades”, pontuou.  

 

Seu voto, aprovado por unanimidade pelo Plenário, levou em consideração a Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve), decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), além de pareceres técnicos da Secretaria de Normas, Jurisprudência e Consensualismo (SNJur) e do Ministério Público de Contas (MPC).

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