Cuiabá, Quarta-Feira, 25 de Fevereiro de 2026
"LÍDER JURÍDICO" DE FACÇÃO
25.02.2026 | 18h20 Tamanho do texto A- A+

Juiz condena advogado a 3 anos de prisão, mas determina soltura

Rodrigo da Costa Ribeiro estava preso desde dezembro do ano passado, após ser alvo da Operação Efatá

Alair Ribeiro/MidiaNews

O juiz Jurandir Florêncio de Castilho Júnior, que condenou o advogado Rodrigo da Costa Ribeiro

O juiz Jurandir Florêncio de Castilho Júnior, que condenou o advogado Rodrigo da Costa Ribeiro

ANGÉLICA CALLEJAS
DA REDAÇÃO

A Justiça de Mato Grosso condenou o advogado Rodrigo da Costa Ribeiro a 3 anos de prisão e 10 dias-multa por posse ilegal de munições de uso restrito. 

 

A sentença foi assinada na última quinta-feira (20) pelo juiz Jurandir Florêncio de Castilho Júnior, da 8ª Vara Criminal de Cuiabá. Na decisão, o magistrado revogou a prisão preventiva do advogado, permitindo que ele recorra em liberdade.

 

O juiz também substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, que serão definidas pela Vara de Execuções Penais, por se tratar de crime cometido sem violência ou grave ameaça, com pena inferior a quatro anos, e por o réu ser primário.

 

Rodrigo foi preso em flagrante no dia 3 de dezembro de 2025, após ser alvo de mandado de buscas na Operação Efatá, da Polícia Civil, que apura crimes ligados ao tráfico de drogas. Ele é apontado pelas investigações como "líder jurídico" e conselheiro de uma facção criminosa no Estado.

 

De acordo com a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), o advogado mantinha sob sua guarda um carregador de pistola calibre 9mm e nove munições intactas do mesmo calibre, sem autorização legal. O material foi apreendido no apartamento dele, no Condomínio Brasil Beach, em Cuiabá.

 

Reprodução

Rodrigo da Costa Ribeiro (não pra capa)

O advogado Rodrigo da Costa Ribeiro, que foi condenado, mas solto

Durante o interrogatório, Rodrigo admitiu que as munições estavam em sua posse e que não tinha autorização para mantê-las. Ele alegou que o material teria sido retirado da caminhonete de um cliente preso anteriormente por porte ilegal de arma.

 

Na sentença, o magistrado entendeu que a materialidade e a autoria do crime ficaram comprovadas.

 

“A confissão apresentada pelo denunciado quando interrogado em Juízo não apresenta contradições relevantes para o julgamento do feito. Consabido é que a confissão judicial tem valor probatório quase absoluto, servindo de base para a condenação, ainda que seja o único elemento de prova”, escreveu. 

 

“Portanto, verifica-se que a autoria é certa e aponta para o acusado Rodrigo da Costa Ribeiro. A tipicidade do delito está evidenciada de forma clara, uma vez que o acusado foi preso em flagrante delito na posse de carregador e munições de calibre 9mm sem autorização e em desacordo com a determinação legal”, acrescentou. 

 

Ainda sentença, o juiz rejeitou o pedido do MPE para aumentar a pena com base na conduta social do réu. A acusação havia citado boletins de ocorrência que relatavam episódios de ameaça, perseguição, violência doméstica e suposta apologia a organização criminosa, além de conversas extraídas de aplicativos e reportagens da imprensa.

 

No entanto, o magistrado destacou que registros policiais, investigações em andamento e ações penais sem condenação definitiva não podem ser utilizados para agravar a pena.

 

Ele também afastou o argumento de que o contexto da operação policial, voltada à apuração de tráfico de drogas, justificaria a elevação da pena.

 

“As circunstâncias do crime devem ser aferidas a partir dos elementos concretos do próprio fato delituoso apurado nestes autos, e não de investigações paralelas ainda em curso e sem condenação transitada em julgado”, analisou.

 

Na dosimetria, o juiz fixou a pena no mínimo legal.

 

“Tratando-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, cuja pena é inferior a quatro anos, considerando, ainda, que se trata de réu primário e que preenche os demais requisitos previstos no art. 59 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos”.

 

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