Cuiabá, Sábado, 5 de Julho de 2025
"HASHTAG"
04.05.2017 | 16h51 Tamanho do texto A- A+

Juiz condena morador de MT a 15 anos e 10 meses por terrorismo

Preso em Mato Grosso, Leonid El Kadre de Melo recebeu a maior pena entre os condenados

Reprodução

Leonid teve a maior pena de todos: 15 anos, 10 meses e 05 dias de reclusão.

Leonid teve a maior pena de todos: 15 anos, 10 meses e 05 dias de reclusão.

KARINA CABRAL
DA REDAÇÃO

O juiz federal Marcos Josegrei da Silva, da 9ª Vara Federal do Paraná, condenou oito pessoas por promover a organização terrorista denominada Estado Islâmico do Iraque, no Brasil. Entre eles está o mato-grossense Leonid El Kadre de Melo, que foi preso em Comodoro (a 644 km ao Oeste de Cuiabá).

 

Leonid teve a maior pena de todos: 15 anos, 10 meses e 05 dias de reclusão. A pena será cumprida em regime fechado.

 

Os outros condenados tiveram penas menores. Alisson Luan de Oliveira foi condenado há 6 anos e 11 meses de reclusão. Oziris Moris Lundi dos Santos Azevedo, Levi Ribeiro Fernandes de Jesus, Israel Pedra Mesquita, Hortencio Yoshitake e Luis Gustavo de Oliveira foram condenados há 06 anos e 3 meses de reclusão e Fernando Pinheiro Cabral a 5 anos e 3 meses.

 

A operação Hashtag foi deflagrada em julho de 2016, às vésperas da Olimpíadas do Rio, e resultou na prisão de outros 13 suspeitos. 

 

Leonid El Kadre de Melo, de 38 anos, foi preso em Comodoro no dia 24 de julho do ano passado.

 

Ele estava em greve de fome há 36 dias.

 

A mãe dele, a advogada Zaine El Kadre, que atua na defesa do caso, disse que o filho está muito debilitado e acusou a Penitenciária Federal de Segurança Máxima de Campo Grande (MS) de maus-tratos.

 

Denúncia

 

Na denúncia, o Ministério Público Federal afirmou que o grupo se dedicava a promover a organização terrorista denominada "Estado Islâmico" do Iraque e do Levante, por intermédio de publicações em perfis do Facebook, Twitter e Instagram. 

 

Segundo o MPF, a promoção era feita através de diálogos em grupos fechados do Facebook, acompanhados de compartilhamento de material extremista, diálogos em conversas privadas via Facebook, trocas de emails e conversas por meio do aplicativo Telegram. 

 

O Ministério Público descobriu o material por meio de quebra de sigilo de dados. Nas mensagens, os membros chegavam a dar orientações de como realizar o juramento ao líder do grupo, orientavam sobre a fabricação de bombas caseiras, a utilização de armas brancas, a aquisição de armas de fogo e discutia possíveis alvos de ataques no Brasil.

 

Além de terrorismo, o MPF denunciou o grupo por organização criminosa (art. 288 do Código Penal), pelo fato de os acusados participarem de um grupo com finalidade de cometer diversos crimes, e também a prática de corrupção de menores, visto que, com exceção a Fernando, todos estimulavam que dois adolescentes integrassem o grupo e promovessem atos terroristas.   

 

A Leonid ainda foi atribuída a denúncia de recrutamento para organização terrorista, por causa das mensagens que ele teria enviado aos demais denunciados tentando promover encontro físico de todos para que passassem a fazer parte da organização terrorista.

 

Defesa

 

A defesa de Leonid El Kadre de Melo pediu que ele fosse absolvido e também que ele respondesse em liberdade, sob o argumento de que no Brasil não é permitida a investigação caso haja restrição ao direito de privacidade.

Afirma repetidamente ter 'cansado de combater com a língua' e que pretende é agir em prol da causa criminosa 'com as próprias mãos’

 

Outra tese foi a de que a denúncia anônima pode ser utilizada pela Polícia Federal para iniciar investigações, mas não como provas para sentença condenatória. 

 

A defesa afirmou ainda que nada de relevante contra o acusado teria sido encontrado em sua residência, em Comodoro. 

 

A decisão

 

Conforme explicou o juiz Marcos Josegrei da Silva, as teses de que as postagens e diálogos dos acusados de conteúdo extremista não passavam de expressão de curiosidade religiosa, meras bravatas ou brincadeiras não poderiam ser aceitas como justificativas aptas a excluir a culpa das ações dos acusados.

 

“O tipo penal, por tudo que já foi esclarecido, se perfaz com o simples ato de promoção, por intermédio de uma das ações anteriormente descritas. Desimporta se existia, ou não, a real intenção de traduzir as manifestações públicas de estímulo ou apoio em ações preparatórias ou executórias concretas”, consta na sentença.

 

O magistrado comparou o ato ao campo da agressão sexual contra crianças e adolescentes, em que a comprovação de ter, ou divulgar vídeos, ou imagens de conteúdos pornográficos com menores já é suficiente para condenar, não sendo necessário provar o real interesse em praticar o ato.

 

Leonid é considerado o membro mais importante do grupo. Para o juiz, não há dúvidas de que ele é o líder dos demais.

 

“Estimula todos os demais a aderirem à causa terrorista, convida à prática de crimes para o financiamento da causa extremista. Afirma repetidamente ter 'cansado de combater com a língua' e que pretende é agir em prol da causa criminosa 'com as próprias mãos’”, consta na sentença.

 

Em juízo, Leonid optou por permanecer em silêncio, direito assegurado pela constituição.

 

Quatro dias antes de ser preso, ele enviou um áudio no grupo convocando a todos para agir naturalmente para não despertar suspeitas sobre os planos terroristas do grupo. As conversas também embasaram a condenação.

 

Leonid foi condenado por promoção de organização terrorista (em que sua culpabilidade foi entendida pelo juízo como acima do normal, pela quantidade, frequência e natureza das suas manifestações de apoio à organização terrorista), recrutamento com o propósito de praticar atos de terrorismo (em que foi levado em conta a frequência com que ele se dirigia aos demais e a sua insistência frequente para que formassem uma célula terrorista no estado do Mato Grosso, onde poderiam treinar longe dos olhos das autoridades e adquirir armas em países vizinhos) e associação criminosa (em que também foi considerado contra o condenado sua posição de líder entre os demais).

“Tem-se assim uma pena total definitiva de 15 anos, 10 meses e 5 dias de privação de liberdade, sendo 13 anos, 08 meses e 15 dias de reclusão relativos à prática de crime equiparado a hediondo”, consta na decisão.

Entre no grupo do MidiaNews no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).




Clique aqui e faça seu comentário


COMENTÁRIOS
0 Comentário(s).

COMENTE
Nome:
E-Mail:
Dados opcionais:
Comentário:
Marque "Não sou um robô:"
ATENÇÃO: Os comentários são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do MidiaNews. Comentários ofensivos, que violem a lei ou o direito de terceiros, serão vetados pelo moderador.

FECHAR

Preencha o formulário e seja o primeiro a comentar esta notícia