Cuiabá, Sexta-Feira, 5 de Setembro de 2025
ATROPELAMENTO NA ISAAC
04.09.2025 | 11h50 Tamanho do texto A- A+

Juiz mantém decisão e manda bióloga pagar R$1 mi à família

Rafaela Screnci estava embriagada quando atropelou três jovens em 2018, na avenida Isaac Póvoas

Reprodução

Rafaela Screnci da Costa Ribeiro (detalhe) atropelou em 2018, em Cuiabá, Ramon Alcides Viveiros, Mylena de Lacerda Inocêncio e Hya Giroto, esta última foi a única sobrevivente

Rafaela Screnci da Costa Ribeiro (detalhe) atropelou em 2018, em Cuiabá, Ramon Alcides Viveiros, Mylena de Lacerda Inocêncio e Hya Giroto, esta última foi a única sobrevivente

ANGÉLICA CALLEJAS
DA REDAÇÃO

O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, negou recurso da defesa da bióloga Rafaela Screnci da Costa Ribeiro, condenada a pagar mais de R$ 1 milhão à família do cantor Ramon Alcides Viveiros, de 25 anos, que morreu em 2018, após ser atropelado por ela. 

 

Ao contrário do alegado, a decisão apreciou adequadamente as questões controvertidas relevantes para o deslinde da causa

A decisão (leia AQUI) foi publicada nesta quinta-feira (4), e mantém a sentença de Mendes, proferida no último dia 1º de agosto, que determina o pagamento de R$ 264 mil para cada familiar da vítima, sendo pai, mãe, irmão e irmã.

 

O pai de Rafaela, Manoel Randolfo da Costa Ribeiro, também foi condenado ao pagamento por danos morais, porque era proprietário do veículo Renault Oroch que a bióloga dirigia.

 

O atropelamento ainda vitimou Mylena de Lacerda Inocêncio, que morreu no local do acidente, e Hya Giroto, que sofreu ferimentos graves e foi a única sobrevivente. O caso ocorreu no dia 23 de dezembro, na avenida Isaac Póvoas, em frente à boate Valley.

 

No recurso, a defesa de Rafaela e seu pai, Manoel, alegou omissão na sentença porque o juiz teria deixado de analisar pedido de substituição de um dos patrimônios dos réus, um imóvel no condomínio Santorini, em Cuiabá.

 

“Ao contrário do alegado, a decisão apreciou adequadamente as questões controvertidas relevantes para o deslinde da causa, com base nas provas produzidas e na legislação aplicável ao caso”, descreveu Mendes.

 

“O pedido de substituição de bens constritos em sede de tutela cautelar, embora tenha sido formulado pelos embargantes em diversas oportunidades, não constitui questão de mérito a ser necessariamente enfrentada na sentença, mas sim matéria incidental de natureza processual-cautelar”, acrescentou. 

 

O juiz afirmou que a troca dos bens que foram bloqueados não faz parte da discussão principal do processo, sendo um assunto secundário, que serve para garantir que, se no futuro houver uma cobrança judicial, exista algo como “segurança” para o pagamento.

 

Ainda conforme o magistrado, o pedido para trocar os bens só deve ser analisado quando começar a fase de execução da sentença. Então, o fato de ele não considerá-lo na decisão principal, não causa prejuízo aos réus.

 

“Portanto, não há omissão a ser sanada na sentença embargada, que se ateve aos limites da lide e apreciou todas as questões relevantes para o julgamento do mérito”, afirmou o magistrado.

 

“Ante o exposto, em meu entender, na sentença proferida nestes autos, não há omissão, obscuridade ou contradição, e, não sendo esta a via correta para modificação do decisum impugnado, [...], julgo improcedente os embargos de declaração”, decidiu. 

 

Leia mais:

 

Bióloga terá que pagar R$ 1 milhão a família de cantor morto

 

Entre no grupo do MidiaNews no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).




Clique aqui e faça seu comentário


COMENTÁRIOS
0 Comentário(s).

COMENTE
Nome:
E-Mail:
Dados opcionais:
Comentário:
Marque "Não sou um robô:"
ATENÇÃO: Os comentários são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do MidiaNews. Comentários ofensivos, que violem a lei ou o direito de terceiros, serão vetados pelo moderador.

FECHAR

Preencha o formulário e seja o primeiro a comentar esta notícia