Cuiabá, Terça-Feira, 24 de Junho de 2025
H. STERN
27.01.2016 | 11h15 Tamanho do texto A- A+

Juiz proíbe ICMS sobre remessas de joias devolvidas

Transferências de produtos entre matriz e filial não gera imposto, diz Roberto Seror

Divulgação

Joalheria H. Stern conseguiu isenção de ICMS sobre remessas de joias para devolução

Joalheria H. Stern conseguiu isenção de ICMS sobre remessas de joias para devolução

LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO

O juiz Roberto Teixeira Seror, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, proibiu o Estado de cobrar ICMS Garantido Integral (regime de recolhimento antecipado do imposto) nas remessas da joalheria H. Stern, feitas da matriz à filial e que não tenham fins comerciais (amostra, conserto e devolução de peça não vendida).

 

A decisão é do dia 25 de janeiro. Além da proibição, o magistrado determinou que o Estado devolvesse, com juros e correção, os valores cobrados indevidamente da grife.

 

Na ação, a H. Stern questionou a cobrança do imposto nas operações de entrada de mercadorias que não são destinadas à venda, a exemplo de amostras de joias

Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte

que vieram da matriz em São Paulo para a filial em Cuiabá, sendo depois devolvidas à origem. Ou ainda no caso de conserto de peças, “ou, por fim, no caso de mercadorias que não tiveram aceitação no mercado local”.

 

Segundo a joalheria, a simples transferência dos produtos da matriz para a filial não gera a incidência do imposto, ainda que a transação seja interestadual, pois a circulação das mercadorias ocorre sem fins comerciais.

 

Por sua vez, o Estado acusou a grife de não ter comprovado que as transferências de joias entre filial e matriz ocorreram para fins de conserto/demonstração/mostruário/devolução.

 

Na avaliação do juiz Roberto Seror, os documentos apresentador pela H.Stern comprovaram que houve remessa de joias de propriedade da autora, de São Paulo para Cuiabá, e sua posterior devolução, “uma vez que inexistiu aceitação (venda) pelo público local, e que sobre tais operações foi exigido e recolhido o ICMS sobre essa transferência”.

 

Com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o magistrado observou que a incidência do imposto só seria devida caso houvesse transferência da titularidade dos bens ou circulação de mercadoria. 

 

No caso em questão, Seror detectou que as transações ocorreram apenas a título de devolução, sem que tenha ocorrido venda.

 

“Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. [...]Além disso, a autora não está sujeito ao pagamento do tributo, uma vez que não resta comprovado a comercialização de mercadorias, portanto, inexiste o fato gerador a legitimar a cobrança do ICMS”, decidiu.

 

Cabe recurso da decisão.

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