Cuiabá, Terça-Feira, 14 de Abril de 2026
DESVIOS NO DETRAN
14.04.2026 | 10h30 Tamanho do texto A- A+

Justiça condena PM por peculato e manda pagar R$ 6 milhões

André Luiz Santos coordenou esquema de adulteração de guias do seguro obrigatório entre 2008 e 2010

Reprodução

O juiz federal Jeferson Schneider, que condenou o PM André Luiz Santos (detalhe)

O juiz federal Jeferson Schneider, que condenou o PM André Luiz Santos (detalhe)

ANGÉLICA CALLEJAS
DA REDAÇÃO

A Justiça Federal condenou o soldado da Polícia Militar André Luiz Santos a seis anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 133 dias-multa e do ressarcimento de R$ 2,8 milhões, atualizados em R$ 6 milhões, pelo crime de peculato.

 

A sentença refere-se à participação do militar em um esquema que desviou recursos do Detran de Mato Grosso entre 2008 e 2010, por meio da adulteração de guias do seguro obrigatório.

 

A partir de fevereiro de 2010, André Luiz Santos alterou sua forma de atuar, adquirindo os softwares necessários para execução material da fraude

A decisão foi assinada no fim de março pelo juiz Jeferson Schneider, da 5ª Vara Federal. O valor do ressarcimento será corrigido pela taxa Selic desde junho de 2010 e, por isso, ultrapassa R$ 6 milhões.

 

Além do PM, também foram condenados a penas restritivas de direitos e ao ressarcimento solidário de R$ 2,8 milhões os operadores de caixa Alexandre Ferreira da Silva, Cleide Leite do Amaral Souza e Rozania Andrade de Almeida Santana, por participarem do esquema auxiliando na execução das fraudes.

 

Já os réus Gresiella Helena Vitor Almeida e Ademir Augusto Monteiro de Arruda Júnior foram absolvidos por falta de provas.

 

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), André atuava no setor de cadastramento de processos e emissão de taxas do Detran e passou a integrar o esquema em setembro de 2009, inicialmente indicando clientes e recebendo comissões. A partir de fevereiro de 2010, ele passou a atuar diretamente na fraude, assumindo a coordenação das atividades ilícitas.

 

O magistrado apontou que André passou a recrutar e pagar outros participantes, além de gerenciar o fluxo diário de placas e valores desviados. Ele também adquiriu softwares específicos para executar as fraudes, incluindo programas capazes de gerar códigos de barras adulterados.

 

"A propósito, vale ressaltar que, a partir de fevereiro de 2010, André Luiz Santos alterou sua forma de atuar, adquirindo os softwares necessários para execução material da fraude (geração de código de barras fraudulento, com valor subestimado), sendo indubitável, portanto, que detinha os mecanismos de sustentação do esquema mesmo após a sua alegada saída do órgão", escreveu.

 

O esquema consistia na emissão de guias do seguro DPVAT com valores reduzidos. Na prática, o pagamento correto de uma taxa permitia a fraude em outras duas, ficando a diferença com o grupo. Segundo o magistrado, as atividades ilícitas ocorreram até junho de 2010, como comprovam guias adulteradas apreendidas pela Polícia, emitidas entre os dias 7 e 22 daquele mês.

 

A perícia da Polícia Federal apontou que o prejuízo causado foi de R$ 2.814.505,39 à época dos fatos, e também identificou a atuação coordenada dos envolvidos, a partir de registros nas próprias guias, com nomes e marcações que indicavam a participação de cada integrante do esquema.

 

Além disso, a análise bancária confirmou o fluxo do dinheiro desviado, mostrando o repasse dos valores para contas ligadas aos investigados, incluindo a de André, apontado como coordenador da fraude, que teria obtido lucro de R$ 70 mil.

 

Ao rebater as teses da defesa do PM, que pedia a anulação do processo e alegava irregularidades na investigação, o magistrado apontou que não ficou demonstrado prejuízo concreto. Segundo ele, a defesa questionou apenas um documento isolado, enquanto o restante das provas é suficiente para sustentar a condenação.

 

"Dito isso, tenho que, no que tange a André Luiz Santos, a autoria delitiva é inconteste. A prova que ancora, com maior objetividade e precisão, a autoria de André Luiz Santos é a apreensão física das mídias entregues pelo próprio réu à autoridade policial, uma delas contendo o programa 'Recibo' [...] A voluntária entrega dessas mídias ao aparato estatal - qualificada pela defesa, em narrativa posterior, como ato de colaboração - é, antes de tudo, a confissão implícita de que o réu as possuía e as operava".

 

O magistrado também afastou a tese de prescrição, destacando que o prazo para punição do crime de peculato é maior e não foi atingido no caso. Ele ressaltou ainda que a denúncia descreve de forma detalhada a atuação de André, e que a materialidade e a autoria dos crimes estão comprovadas por provas técnicas, documentais e testemunhais, incluindo a própria confissão do PM.

 

"Destarte, a autoria de André Luiz Santos na prática do crime de peculato-desvio tipificado no art. 312, caput, combinado com os arts. 29 e 30, todos do Código Penal, resta inequivocamente demonstrada - com plena consciência da ilicitude de cada conduta praticada e com o deliberado aproveitamento da função pública como instrumento da empreitada criminosa".

 

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