A Justiça de Mato Grosso negou o pedido de alvará feito pela mãe de uma menor para liberar a indenização de R$ 10 mil recebida pela filha por danos morais, em razão do atraso de 35 horas em um voo da Azul Linhas Aéreas no trajeto de Natal a Cuiabá.

A decisão, publicada nesta terça-feira (25), é do juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá.
Na fase de cumprimento de sentença, o magistrado analisou o pleito da mãe, mas indeferiu o pedido e manteve o bloqueio da quantia.
Ele ressaltou que, por se tratar de verba de natureza personalíssima, decorrente de dano moral, o valor deve permanecer protegido até que a titular complete a maioridade ou surja situação excepcional devidamente demonstrada.
“Em se tratando de indenização concedida em favor de demandante menor de idade, o numerário que lhe é devido, a princípio, deve ser mantido em conta judicial até que atinja a maioridade, de modo a resguardar o seu patrimônio”, destacou o juiz.
O magistrado também afastou o argumento de que o exercício do poder familiar autorizaria o uso do montante e citou o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
“O simples exercício do pátrio poder, por si só, não autoriza a liberação de verbas indenizatórias, sendo certo que as despesas ordinárias com moradia, saúde, educação e sustento da criança constituem dever legal dos genitores”, frisou.
Segundo a decisão, não foram apresentados documentos que comprovassem urgência, vulnerabilidade ou situação extraordinária que justificasse o levantamento antecipado.
“Adotando-se o princípio da proteção integral e o critério da cautela, impõe-se o indeferimento do pedido, resguardando-se a integralidade da quantia até que a beneficiária alcance a maioridade”, concluiu.
O juiz citou ainda precedentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, segundo os quais o levantamento integral de valores pertencentes a menores só é permitido em hipóteses excepcionais, sob pena de “dilapidação do patrimônio do incapaz”.
Com o indeferimento do alvará, o valor permanece depositado judicialmente em nome da menor até que ela atinja a maioridade ou apresente fato novo devidamente comprovado.
Atraso de 35 horas
A indenização foi fixada após a Justiça reconhecer falha na prestação do serviço por parte da Azul Linhas Aéreas. A menor viajava de Natal a Cuiabá, com escala em Campinas, em 5 de outubro de 2024.
O voo sofreu atraso e, posteriormente, foi cancelado, o que resultou na perda da conexão e obrigou a passageira a esperar dois dias em Campinas. O novo embarque ocorreu apenas no dia 7, e a chegada a Cuiabá se deu com 35 horas de atraso.
A companhia aérea alegou impedimentos operacionais, mas o Tribunal rejeitou a tese ao considerar a situação como “fortuito interno”, inerente ao risco da atividade. O dano moral foi reconhecido in re ipsa, dispensando comprovação de prejuízo.
A indenização, inicialmente fixada em R$ 12 mil, foi reduzida para R$ 10 mil pelo Tribunal, em observância aos parâmetros jurisprudenciais.
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