O juiz Yale Sabo Mendes, da 8ª vara Cível de Cuiabá, condenou uma mulher a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, um policial militar que foi agredido por ela com um “golpe no saco”.
A decisão foi dada na última quarta-feira (30). O valor será acrescido de juros, correção monetária e 20% a título de honorários advocatícios.
Conforme a ação, o caso ocorreu em maio de 2009, em uma unidade comunitária da PM na capital.
O policial contou que a mulher foi até a base, visivelmente exaltada, com a intenção de falar com uma policial militar que lá atuava.
Para impedir que a mulher agredisse sua colega de trabalho, o policial interveio na situação e acabou sendo “golpeado” por ela nos testículos, o que, segundo ele, acarretou em "fortes dores naquele local por mais de três meses".
Além das dores, o policial disse que se sentiu humilhado por ter sido agredido por uma mulher, “tendo que suportar piadinhas, culminando na sua incapacitação temporária para as atividades sexuais”.
Por sua vez, a mulher negou ter golpeado as partes baixas do policial e disse que foi ele quem lhe agrediu no rosto, o que a obrigou a fazer um tratamento dentário.
Como a acusada não compareceu na audiência de instrução, o juiz aplicou a ela a pena de confissão sobre os fatos.
Dano moral
Na decisão, o juiz Yale Mendes relatou que, além da pena de confissão, o boletim de ocorrência e os laudos médicos comprovam a agressão sofrida pelo policial.
“Nesse quadro, o que há de incontroverso é a agressão perpetrada pela requerida, desferindo um golpe na região genital do requerido, resultando daí uma dor fortíssima, debilitando-o por três meses. Portanto, nada justifica a conduta da requerida em golpear o requerente dessa forma, em evidente confronto com os mais comezinhos princípios de urbanidade e convívio social”, disse ele.
O fato de a agressão ter sido feita no ambiente de trabalho do policial e “na presença de vários colegas” também foi utilizado pelo magistrado como base para aplicar a indenização, pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que “a produção de lesões corporais gera direito à indenização por dano moral”.
“No caso concreto, a agressão sofrida pelo requerente é ato causador de sofrimento e humilhação que, fugindo à normalidade do cotidiano, produz desequilíbrio no seu bem estar, circunstância ensejadora do ressarcimento a título de danos morais. Mesmo existindo um conflito envolvendo as partes, tais fatos não autorizam ou justificam a agressão física praticada pela requerida contra o requerente”, destacou.
Desta forma, Yale Mendes entendeu como adequado fixar a indenização em R$ 10 mil, valor que puniria a autora pela atitude e, ao mesmo tempo, não enriqueceria ilicitamente o policial.
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2 Comentário(s).
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elcio 05.10.15 09h00 | ||||
isto é bom para aprender a tratar policiais com respeito. todos os policiais devem aprender a levar na justiça todos aqueles que agredem vossa pessoa.isto é um direito, é um meio legal de se garantirem e fazer justiça de forma legal e justa | ||||
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francisco filho 05.10.15 06h56 | ||||
mesma situação deve ocorrer quando pessoas fizerem denuncias infundadas na corregedoria ou em qualquer outro lugar, o policial deve entrar com ação de danos morais, pois esta afetando sua honra, moral e dignidade, pois quando prende os criminosos a familia ou advogado do bandido sempre diz que foi de forma truculenta a prisão que foi plantada armas e drogas no bandido e por ai vai, policial paga imposto e é cidadão como outro qualquer tem que fazer valer os seus direitos. | ||||
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