ANGÉLICA CALLEJAS
DA REDAÇÃO
O Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu recurso do deputado estadual Diego Guimarães (Republicanos) e derrubou decisão da Justiça de Mato Grosso que o havia condenado ao pagamento de indenização de R$ 15 mil por danos morais ao ex-prefeito de Cuiabá Emanuel Pinheiro (MDB)
A decisão foi tomada por maioria da Segunda Turma da Corte, em julgamento realizado em sessão virtual entre os dias 20 e 27 de fevereiro deste ano. O acórdão foi publicado nesta segunda-feira (2).
No acórdão, prevaleceu o voto do ministro André Mendonça, ficando vencidos os ministros Gilmar Mendes, relator do caso, e Luiz Fux.
A ação foi proposta pelo ex-prefeito que alegou ter sido alvo de ofensas em manifestações públicas feitas por Diego Guimarães. Segundo os autos, o então vereador, durante entrevista a um site jornalístico, teria se referido ao gestor como “nó cego”, “caloteiro” e afirmado que ele “vive no país das maravilhas”.
Emanuel sustentou que as falas extrapolaram os limites da crítica política e tiveram caráter ofensivo, com intenção de atingir sua imagem pessoal. A Justiça de Mato Grosso havia fixado indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
A defesa do deputado recorreu ao Supremo, sustentando que as declarações estavam protegidas pela garantia constitucional assegurada aos parlamentares no exercício do mandato.
Os ministros entenderam que as manifestações estão amparadas pela Constituição Federal, afastando a condenação por danos morais.
Imunidade parlamentar
Ao analisar o recurso, a maioria concluiu que as declarações ocorreram no exercício da atividade política e, por isso, estão protegidas pelo artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal, que garante inviolabilidade por opiniões, palavras e votos.
De acordo com o acórdão, a proteção constitucional busca assegurar a liberdade de atuação política e o debate público, especialmente quando envolvem críticas dirigidas a agentes públicos.
“A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e, em consequência, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que incide, na espécie, a garantia prevista no art. 29, VIII, da Constituição da República”, diz trecho da decisão.