Cuiabá, Terça-Feira, 11 de Novembro de 2025
“AUSÊNCIA DE PROVAS”
11.11.2025 | 09h58 Tamanho do texto A- A+

TJ absolve empresária por tráfico de drogas e revoga prisão

Thaisa Lucas havia sido condenada a 18 anos de reclusão no âmbito da Operação Escamotes

Montagem/MidiaNews

O desembargador Orlando Perri, que votou pela absolvição de Thaisa Lucas (no detalhe)

O desembargador Orlando Perri, que votou pela absolvição de Thaisa Lucas (no detalhe)

THAIZA ASSUNÇÃO
DA REDAÇÃO

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso absolveu a empresária Thaisa Lucas da condenação de 18 anos e seis meses de reclusão pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, no âmbito da Operação Escamotes.

 

Indícios fragilizados, relações de parentesco e transferências financeiras desprovidas de contexto incriminatório concreto

A decisão foi proferida pela Primeira Câmara Criminal do TJ-MT. Os desembargadores seguiram, por unanimidade, o voto do relator, Orlando Perri, que também determinou a revogação da prisão domiciliar da empresária. O Ministério Público Estadual (MPE) decidiu não recorrer. 

 

Thaisa havia sido condenada em fevereiro deste ano pelo juiz Douglas Bernardes Romão, da 1ª Vara Criminal de Barra do Garças.

 

Ela é irmã do empresário Flávio Henrique Lucas, apontado como líder do esquema e condenado a 21 anos de prisão. A esposa dele, a cirurgiã-dentista Mara Kenia Dier Lucas, também foi condenada a 21 anos.

 

A defesa da empresária, formada pelos advogados Valber Melo, Matheus Correia, Thiago Carajoinas e Luciano Neves, apresentou recurso de apelação criminal no TJ-MT. Entre os argumentos, sustentou a ausência de provas suficientes para vincular Thaisa aos crimes de tráfico e associação para o tráfico.

 

Em seu voto, o relator acolheu integralmente a tese defensiva, destacando a "insuficiência de provas" para sustentar a condenação. Ele estabeleceu tese clara sobre os requisitos para condenação criminal.

 

“Para a condenação criminal, exige-se prova segura e inequívoca da autoria e materialidade delitiva, sendo inviável o decreto condenatório com base em meras presunções ou vínculos de parentesco. A configuração do crime de associação para o tráfico exige prova da estabilidade, permanência e consciência do agente quanto ao vínculo criminoso estabelecido". 

 

Sobre o crime de tráfico de drogas, Perri afirmou não existir nos autos qualquer elemento que vinculasse Thaisa aos carregamentos de entorpecentes apreendidos.

 

“A imputação relativa ao art. 33 da Lei 11.343/06 não se sustenta diante da inexistência de prova direta ou indiciária que comprove a vinculação da ré aos carregamentos interceptados, tampouco sua contribuição para os atos de execução". 

 

Em relação à associação para o tráfico, o relator concluiu pela inexistência de provas de vínculo estável e consciente entre Thaisa e o grupo investigado. 

 

“Quanto à acusação de associação para o tráfico (art. 35), não se demonstrou o vínculo estável, consciente e voluntário da recorrente com o grupo, tampouco sua adesão ao dolo coletivo exigido para o tipo penal". 

 

Um dos pontos centrais do voto foi o reconhecimento de que a relação familiar com investigados não pode, por si só, justificar condenação. Perri apontou que a acusação se baseou em “indícios fragilizados, relações de parentesco e transferências financeiras desprovidas de contexto incriminatório concreto”.

 

O relator também valorizou uma fala da empresária, captada em interceptação telefônica, na qual ela rechaça qualquer envolvimento com atividades ilícitas atribuídas ao irmão, afirmando não possuir “patrão” e não querer participar dessas práticas, o que, segundo ele, demonstra ausência de subordinação e de vínculo com eventual organização criminosa.

 

Perri acrescentou ainda que a mera menção a expressões ou jargões empregados por terceiros, sem prova de que Thaisa compreendia seu teor criminoso ou atuava para facilitar ações ilícitas, não autoriza uma condenação.

 

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