Cuiabá, Sexta-Feira, 20 de Junho de 2025
ACUSAÇÃO A COLEGA
24.09.2019 | 18h07 Tamanho do texto A- A+

TJ anula condenação de ex-defensor por denunciação caluniosa

André Pietro havia sido condenado em 2018, em primeira instância, a 2 anos de reclusão e 10 dias multa

Divulgação

O ex-defensor público de Mato Grosso, André Pietro

O ex-defensor público de Mato Grosso, André Pietro

THAIZA ASSUNÇÃO
DO MIDIAJUR

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acatou recurso do ex-defensor público geral, André Luiz Prieto, e anulou a condenação de 2 anos reclusão e 10 dias multa, em regime inicial aberto, pelo crime de denunciação caluniosa.

 

A decisão unânime foi tomada durante sessão realizada na tarde desta terça-feira (24).

 

André Pietro, que foi demitido da Defensoria em 2014 por uma série de irregularidades em sua gestão no comando do órgão, foi condenado pelo juiz Marcos Faleiros, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, em outubro de 2018.

 

Consta nos autos que Pietro foi acusado de denunciação caluniosa pelo defensor público Carlos Eduardo Roika Júnior.  

 

Isso porque, Prieto acusou o defensor – que  mora no seu condomínio – de permitir que uma servidora entrasse no residencial para intimá-lo de um processo administrativo que ele respondia na Defensoria, sem sua autorização.

 

Prieto chegou a fazer uma representação contra Roika na Defensoria, mas o defensor foi absolvido por falta de provas.

 

No recurso, o ex-defensor argumentou que foi impossibilitado de exercer o direito de defesa por não ter sido interrogado durante a instrução do processo que o penalizou.

 

Ele ainda alegou que já fez uma retratação pelas acusações que fez contra Roika e, por isso, a condenação deve ser anulada. 

 

O desembargador Marcos Machado, relator do processo, entendeu que não houve tipicidade (elementos que definem legalmente um delito) na representação de André Pietro contra o defensor.

 

“Devo confessar que me vejo na posição do doutor André Pietro. Não me parece regular um ato como foi procedido utilizando de um condômino, ainda que esse condômino fosse interessado na diligência. Isso me deixa numa situação de perplexidade, a sua consciência em dizer não, que ele realmente era inocente, porque no seu lugar me pareceu que ele ultrapassou os limites”, disse.

 

“Imagina você, excelência, no seu condomínio, um desafeto autoriza a diligência, sem que você saiba que está acontecendo e aí ele utiliza de uma terceira pessoa para ir à casa dele. Então, me parece que está absolutamente ausente o elemento volitivo de que o doutor André agiu dolosamente no sentindo de representar. Me parece que merecia sim uma análise, se este fato não representaria abuso de autoridade. E aí, eu retirando o dolo, eu caio na tese da tipicidade”, afirmou.

 

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Orlando Perri e Paulo da Cunha.

 

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