O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso suspendeu, por unanimidade, nove artigos do Estatuto dos Militares, decisão que, na prática, significa a perda de uma série de benefícios para a categoria.
Os dispositivos suspensos estabeleciam o pagamento de adicional por serviço noturno, por fardamento, por jornada extraordinária, por exercício de atividade jurisdicional, além de indenização por invalidez ou morte e promoções de militares inativos.
A decisão atende uma Ação Direta de Inconstitucionalidade protocolada pelo governador Mauro Mendes (DEM), por meio da Procuradoria Geral do Estado (PGE).
O Estatuto dos Militares foi enviado à Assembleia pelo então governador Silval Barbosa e aprovado no plenário em dezembro de 2014, porém com a inclusão dos nove artigos - 92, 129, 139, 140, 141, 142, 199, 201, 202 - através de emendas parlamentares, após várias reuniões com representantes da Polícia Militar.
Na época, Silval vetou as emendas, mas todas foram derrubadas pela Assembleia Legislativa.
Na ação, a PGE apontou "vício de iniciativa" na aprovação dos artigos pela Assembleia, uma vez que a questão é reservada ao chefe do Poder Executivo Estadual, por tratar de direitos e deveres de servidores públicos, acarretando aumento de despesa.
Na decisão, o relator do processo, desembargador Luiz Ferreira da Silva, afirmou que a Assembleia invadiu a competência do governador do Estado.
“Resta, pois, evidente vício de iniciativa, uma vez que, induvidosamente, houve afronta ao ato volitivo reservado ao Governador de Mato Grosso de desencadear o processo legislativo referente aos direitos e deveres dos servidores públicos estaduais – policiais e bombeiros militares – ocasionando aumento de despesa ao erário desde a publicação em julho de 2015, quando o veto foi derrubado, fato esse, que caracteriza a inconstitucionalidade formal subjetiva dos dispositivos legais questionados”, diz trecho da decisão.
“Como dito anteriormente a Assembleia Legislativa de Mato Grosso invadiu a competência do Governador do Estado, à luz das normas constitucionais retrocitadas, isso significando dizer que o ato normativo objurgado, na parte acrescida pelas lideranças partidárias, afrontou o princípio da independência e harmonia entre os poderes, também consagrado na Carta Política de Mato Grosso”, diz outro trecho da decisão.
O desembargador afirmou que a decisão não é retroativa, ou seja, seus efeitos valem a partir do seu trânsito em julgado.
“Por derradeiro, com fulcro no art. 27 da Lei n. 9.868/99 e por razões de segurança jurídica, deve ser aplicado efeito ex nunc a esta decisão, que estaria então dotada de eficácia plena a partir do seu trânsito em julgado, tendo em vista que os militares beneficiários dos direitos conferidos pelos dispositivos reprochados, recebem de boa-fé, há mais de três anos, os valores referentes à ajuda fardamento, adicionais por serviço noturno e jornada extraordinária”, diz trecho da decisão.
Veja o que dizia cada um dos artigos:
Artigo 92
O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento). (Redação vetada pelo Governador, mantida pela Assembleia Legislativa).
§ 1º O valor da hora trabalhada do militar estadual é obtido pela divisão da remuneração do militar estadual pela jornada de trabalho regular.
§ 2º O adicional por serviço noturno é devido apenas aos militares em desempenho de função militar e não se incorpora ao subsídio ou provento do militar estadual.
§ 3º A forma de aferição do adicional noturno será regulamentada por norma específica editada pelo Comandante-Geral de cada instituição.
Artigo 129
O militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano.
Artigo 139
Retribuição Pecuniária por serviço em jornada extraordinária é o valor pago, pelo Estado de Mato Grosso ou município, ao militar estadual convocado no período de folga e que se apresente para realização de atividade de reforço no serviço policial ou bombeiro militar em atividade finalística, conforme conveniência e necessidade da administração. A retribuição pecuniária descrita neste artigo será devida a todos os militares estaduais integrantes da instituição, que forem empregados em jornada extraordinária para reforço do serviço policial ou bombeiro militar.
Artigo 140
O valor da retribuição pecuniária prevista no artigo anterior será paga por cada hora trabalhada do militar estadual, nos seguintes termos:
I - para cabos e soldados, 0,75% da maior remuneração da graduação de soldado;
II - para subtenentes e sargento, 0,75% da maior remuneração da graduação de terceiro sargento;
III - para oficiais, 0,75% da maior remuneração do posto de segundo tenente.
O militar estadual convocado para desempenho de jornada de serviço extraordinária não poderá executar carga horária diária inferior a 4 e superior a 6 horas, nem tão pouco executar carga horária mensal superior a 50 horas.
Artigo 141
O valor pago a título de retribuição pecuniária por serviço em jornada extraordinária não integra o subsídio do militar estadual, sendo vedada a sua incorporação aos vencimentos a qualquer título ou fundamento.
Artigo 142
O militar estadual da ativa que participar de Conselho Permanente da Justiça Militar Estadual fará jus a uma retribuição pecuniária mensal enquanto desempenhar aquela função.
Artigo 199
O militar estadual da ativa ou convocado que sofrer incapacidade definitiva e for considerado inválido, impossibilitado total e permanente para qualquer trabalho na instituição militar estadual, em razão de ferimento ou acidente de serviço ou em decorrência dele, fará jus a uma indenização no valor correspondente a 50 vezes a menor remuneração da graduação de soldado.
Artigo 201
Extraordinariamente, a promoção de militar da inatividade poderá ser feita a posto ou graduação inexistente em seu quadro, desde que ele tenha passado a essa situação, com proventos integrais e no maior posto ou graduação prevista em sua escala hierárquica.
Artigo 202
O § 2º do Art. 34, da Lei nº 10.076, de 31 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34 (…) (…) § 2º Cada vaga aberta em decorrência do disposto nos incisos II ao XII deste artigo acarreta abertura imediata de vaga nos postos ou graduações inferiores, as quais são preenchidas sucessivamente na primeira data de promoção após o fato, sendo interrompida no posto ou graduação em que houver preenchimento total de vagas."
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2 Comentário(s).
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Antonio 03.09.19 07h15 | ||||
Como isso iria gerar gasto para o estado porque o senhor desembargador não começou cortando a verba indenizatória dos poderes. | ||||
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Carlos Alberto 02.09.19 19h02 | ||||
Nunca pagou nenhum destes direitos , desde 2014 não recebemos auxilio fardamento, engraçado que político é tudo igual promete mundos e fundos na campanha, depois de eleito começa a novela, até direito adquirido o governador quer mecher. | ||||
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