Na manhã de sábado (22), o ex-presidente Jair Bolsonaro teve a prisão decretada e cumprida, por decisão do ministro do STF Alexandre de Morais. Na decisão, o ex-presidente teria descumprido medidas cautelares anteriormente impostas, após a convocação de uma vigília feita pelo senador Flávio Bolsonaro nas redes sociais. Para o ministro, a mobilização poderia alcançar grandes proporções e causar grave risco dano à ordem pública, como aconteceu aos eventos de 08 de janeiro.
Paralelamente, o Centro de Integração de Monitoração Integrada do Distrito Federal comunicou a violação do equipamento de monitoramento eletrônico imposto ao réu, o que constataria a intenção do condenado de romper a tornozeleira eletrônica para possivelmente fugir durante a movimentação causada pela vigília próxima a sua residência.
A notícia repercutiu amplamente nas redes e nos noticiários nacionais internacionais. Vale lembrar, que essa prisão preventiva não corresponde ao início do cumprimento da pena de 27 anos e três meses imposta ao ex-presidente pela condenação por organização criminosa e tentativa de golpe de Estado Democrático; trata-se, aqui, de medida cautelar autônoma.
Sob olhar jurídico, a prisão preventiva prevista no art. 312 do Código de Processo Penal, pode ser decretada para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Para tanto, exige-se prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração de perigo decorrente da liberdade do acusado. O §1º do mesmo artigo também prevê a possibilidade de decretação da prisão em caso de descumprimento de obrigações impostas por medidas cautelares da prisão.
Em 17 de julho, o ministro Moraes havia determinado que o réu seguisse as restrições de: proibição de ausentar-se da comarca com uso da tornozeleira eletrônica e recolhimento domiciliar; proibição as sedes das embaixadas e consulados; proibição de manter contato com embaixadores e; proibição de utilização de redes sociais. Qualquer violação a essas imposições autoriza a conversão das cautelares em prisão preventiva.
Por outro lado, a defesa sustenta que a prisão seria injusta e motivada por perseguição religiosa, uma vez que as cautelares não impediria expressamente a ocorrência de vigília religiosa – manifestação protegida pela Constituição. Além disso, a residência do réu é permanentemente vigiada por agentes públicos, o que afastaria qualquer risco de fuga.
O ponto mais sensível, envolve a violação da tornozeleira eletrônica. Bolsonaro teria admitido à agente da Secretaria de Administração Penitenciária, que utilizou um ferro de solda para romper o aparelho. Após laudos técnicos confirmarem a violação, o fato por si seria suficiente para a decretação da prisão, já que demonstraria intenção de descumprir as medidas cautelares.
A convocação da vigília também foi interpretada como um fato novo, possibilitando ao ministro fundamentar a decisão no §2º do art. 312 do CPP, que autoriza a prisão preventiva diante de elementos novos que justifiquem a aplicação da medida.
Cessado o risco e superada as razões da cautelar, o juiz poderá revogar a prisão, seja de ofício ou mediante requerimento das partes, caso constate ausência de motivos para sua manutenção. O fato é que, após a prisão, tanto a base aliada do governo quanto apoiadores do ex-presidente terão por dias, combustível suficiente para sustentar suas narrativas, intensificando a disputa no cenário atual. Resta saber se o Congresso aproveitará o episódio para retornar a aprovação do projeto da Anistia - rebatizado como PL da Dosimetria - até então considerado morto e enterrado.
Regiane Freire é advogada.
Entre no grupo do MidiaNews no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).
|
0 Comentário(s).
|