No âmbito do INSS a aposentadoria da pessoa com deficiência foi regulada pela Lei Complementar n.º 142/13 onde estão previstas duas modalidades de aposentadoria, sendo a primeira a por idade e a segunda a por tempo de contribuição.
Na primeira exige-se idade mínima, tempo de contribuição mínimo na condição de pessoa com deficiência já na segunda exige-se tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, sendo que os tempos mínimos exigidos são fixados de acordo com a gravidade da deficiência.
Sendo essa gravidade definida após a realização de avaliação biopsicossocial.
Já em sede de Regime Próprio, naqueles casos onde não houve a regulação do benefício, a Justiça tem determinado a aplicação da Lei em questão, enquanto que naqueles casos onde houve regulamentação a maioria estabeleceu o dever de observância da lei complementar em questão, inserindo, apenas a necessidade de cumprimento de tempo mínimo no serviço público e no cargo efetivo.
Ocorre que, a Lei federal n.º 14.125/21 estabeleceu que:
Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
O que, em um primeiro momento, ensejou a conclusão de que os portadores de visão monocular passaram a poder se aposentar pela regra estabelecida para a pessoa com deficiência.
Conclusão essa que não deixa qualquer dúvida quando se analisa o benefício sob a perspectiva da inativação por idade, contudo ao se buscar a sua obtenção sob a forma de aposentadoria por tempo de contribuição esbarra-se na necessidade de verificação da gravidade da deficiência.
Afastando, com isso, a presunção decorrente da lei, já que está se resume à condição de pessoa com deficiência, sem qualquer alusão a sua deficiência.
Motivo pelo qual para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência advinda da visão monocular, faz-se necessário a realização de avaliação biopsicossocial com o objetivo de se verificar a gravidade da deficiência.
Bruno Sá Freire Martins é servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV.
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