Cuiabá, Terça-Feira, 3 de Março de 2026
VICTOR MAIZMAN
03.03.2026 | 05h30 Tamanho do texto A- A+

Aumento do imposto de importação

Recente majoração do Imposto de Importação é desproporcional e injustificada

A recém regra publicada pelo Governo Federal elevou de forma generalizada as alíquotas do Imposto de Importação para mais de 1.000 produtos, com muitos itens passando de 0% para patamares de 12,6% ou 20%.

 

Dentre eles estão os produtos de informática, de telefones celulares e equipamentos e maquinários utilizados pela indústria, hipótese que irá encarecer projetos, afetar o fluxo de caixa das empresas, elevar a base dos tributos na importação, atingir as cláusulas de reequilíbrio financeiro-econômico dos contratos de importação e aumentar ainda mais a insegurança jurídica.

 

Pois bem, o Imposto de Importação é classificado como um tributo de natureza extrafiscal, tendo como principal finalidade regular o comércio exterior para atingir objetivos de política econômica.

 

Por essa razão, aplica-se a ele o princípio da legalidade de forma mitigada, como previsto na Constituição Federal, de modo que o Poder Executivo pode alterar as alíquotas do Imposto de Importação, desde que “atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei”.

 

Apesar de o Poder Executivo ter essa margem de manobra, a adoção de tributos extrafiscais, deve respeitar as garantias constitucionais de isonomia e capacidade contributiva, conforme previstas na Constituição Federal.

 

Isso significa que qualquer tratamento desigual ou agravamento de carga fiscal precisa ser justificado por objetivos constitucionais, como desenvolvimento econômico, saúde pública ou defesa do meio ambiente.

 

Então cabe ao Governo Federal demonstrar que a medida tributária extrafiscal é adequada, necessária e proporcional para atingir os fins previstos na norma maior.

 

Assim, um tributo apenas pode ser considerado realmente extrafiscal, portanto, se o efeito regulatório e/ou econômico pretendido puder ser claramente identificado e justificado. Caso contrário, se tratará apenas de um aumento de receita disfarçado, o que viola a própria Constituição Federal.

 

Importante salientar que no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o debate também se concentrou na análise da impossibilidade de desvio de finalidade, ou seja, na impossibilidade de utilizar um tributo extrafiscal para fim primordialmente arrecadatório, uma vez que, repita-se, a alteração de alíquotas só pode ser efetuada para regular o comércio exterior e atingir objetivos de política econômica.  

 

No caso em questão, é certo dizer que a majoração das alíquotas do Imposto de Importação atingiu de forma abrupta setores estratégicos, especialmente aqueles que dependem dos produtos importados para a sua produção.

 

Não por isso, os setores afetados, que geralmente planejam investimentos de longo prazo com base em custos de importação, se veem diante da necessidade de reavaliar orçamentos e contratos, já que o aumento tarifário pode comprometer a viabilidade de projetos.

 

Portanto, a recente majoração do Imposto de Importação é desproporcional e injustificada frente ao dever constitucional do Estado em promover o desenvolvimento econômico e social, razão pela qual, espera-se que o Congresso Nacional ou o Poder Judiciário suspenda os efeitos de tal aumento em face de sua flagrante inconstitucionalidade.


Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário.

*Os artigos são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do MidiaNews. 

 

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