Cuiabá, Sábado, 14 de Junho de 2025
SILVIO SOARES DA SILVA
13.06.2025 | 08h23 Tamanho do texto A- A+

Direito de arrependimento

O que o consumidor deve saber do direito de arrependimento na compra à distância

Com o avanço das compras realizadas pela internet, telefone ou aplicativos, tornou-se comum o consumidor se deparar com situações em que o produto ou serviço adquirido não corresponde à expectativa. Nessas horas, muitos ainda não sabem que a legislação brasileira oferece uma proteção importante: o direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 

Veja o que diz o artigo 49 do CDC:

 

"O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio."

 

Ainda segundo o CDC, ao exercer esse direito, o consumidor deve ser reembolsado integralmente e de forma imediata, inclusive das despesas com frete ou taxas. A empresa não pode impor nenhum tipo de custo ou restrição adicional.

 

Esse direito aplica-se exclusivamente às compras feitas à distância, ou seja, fora do ambiente físico da loja — como ocorre em sites, televendas, aplicativos ou vendas por catálogo. Para compras presenciais, o direito de arrependimento não é assegurado por lei, salvo se a própria loja oferecer essa possibilidade.

 

Para efetivar o arrependimento de forma segura, o consumidor deve:


- Comunicar a desistência dentro do prazo de sete dias corridos a partir da entrega do produto ou assinatura do contrato;


- Preferencialmente, registrar a solicitação por meio escrito, como e-mail ou plataforma oficial da empresa, guardando os comprovantes;


- Evitar o uso do produto, devolvendo-o nas mesmas condições recebidas, quando possível;


- Exigir o reembolso integral, incluindo frete e demais encargos.

 

Se houver recusa por parte do fornecedor, o consumidor pode buscar ajuda junto ao Procon, utilizar a plataforma consumidor.gov.br ou até mesmo recorrer ao Poder Judiciário.

 

O direito de arrependimento é uma ferramenta essencial para o equilíbrio das relações de consumo na era digital. Trata-se de um direito irrenunciável, criado para proteger o consumidor diante das limitações naturais de uma compra feita sem contato físico.

 

A jurisprudência brasileira já reconhece que a recusa do fornecedor em cumprir esse direito pode ensejar indenização por danos morais, especialmente quando há abuso, omissão de informação ou tentativa de dificultar o exercício desse direito.

 

Mais do que uma simples permissão para “mudar de ideia”, o artigo 49 do CDC representa uma garantia de transparência, segurança e respeito nas relações de consumo modernas. Cabe a cada consumidor conhecê-lo, exercê-lo de forma responsável e exigir seu cumprimento.

 

Silvio Soares da Silva Junior é professor do curso de Direito da FAAr – Faculdades Associadas de Ariquemes.

*Os artigos são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do MidiaNews. 

 

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