Com o avanço das compras realizadas pela internet, telefone ou aplicativos, tornou-se comum o consumidor se deparar com situações em que o produto ou serviço adquirido não corresponde à expectativa. Nessas horas, muitos ainda não sabem que a legislação brasileira oferece uma proteção importante: o direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Veja o que diz o artigo 49 do CDC:
"O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio."
Ainda segundo o CDC, ao exercer esse direito, o consumidor deve ser reembolsado integralmente e de forma imediata, inclusive das despesas com frete ou taxas. A empresa não pode impor nenhum tipo de custo ou restrição adicional.
Esse direito aplica-se exclusivamente às compras feitas à distância, ou seja, fora do ambiente físico da loja — como ocorre em sites, televendas, aplicativos ou vendas por catálogo. Para compras presenciais, o direito de arrependimento não é assegurado por lei, salvo se a própria loja oferecer essa possibilidade.
Para efetivar o arrependimento de forma segura, o consumidor deve:
- Comunicar a desistência dentro do prazo de sete dias corridos a partir da entrega do produto ou assinatura do contrato;
- Preferencialmente, registrar a solicitação por meio escrito, como e-mail ou plataforma oficial da empresa, guardando os comprovantes;
- Evitar o uso do produto, devolvendo-o nas mesmas condições recebidas, quando possível;
- Exigir o reembolso integral, incluindo frete e demais encargos.
Se houver recusa por parte do fornecedor, o consumidor pode buscar ajuda junto ao Procon, utilizar a plataforma consumidor.gov.br ou até mesmo recorrer ao Poder Judiciário.
O direito de arrependimento é uma ferramenta essencial para o equilíbrio das relações de consumo na era digital. Trata-se de um direito irrenunciável, criado para proteger o consumidor diante das limitações naturais de uma compra feita sem contato físico.
A jurisprudência brasileira já reconhece que a recusa do fornecedor em cumprir esse direito pode ensejar indenização por danos morais, especialmente quando há abuso, omissão de informação ou tentativa de dificultar o exercício desse direito.
Mais do que uma simples permissão para “mudar de ideia”, o artigo 49 do CDC representa uma garantia de transparência, segurança e respeito nas relações de consumo modernas. Cabe a cada consumidor conhecê-lo, exercê-lo de forma responsável e exigir seu cumprimento.
Silvio Soares da Silva Junior é professor do curso de Direito da FAAr – Faculdades Associadas de Ariquemes.
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