Cuiabá, Sexta-Feira, 16 de Janeiro de 2026
JOEL MESQUITA
16.01.2026 | 05h30 Tamanho do texto A- A+

Entre a norma constitucional e o cotidiano da farda

Quando a RGA deixa de ser justiça e se torna erosão salarial

A Revisão Geral Anual (RGA) da remuneração dos servidores públicos, prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, não constitui mero expediente contábil nem liberalidade discricionária do gestor público. Trata-se de um instrumento jurídico concebido para resguardar o valor real da remuneração diante de um traço estrutural da economia brasileira: a persistência inflacionária. Desconsiderar essa dimensão histórica e teórica significa esvaziar o próprio conteúdo material da norma constitucional, transformando um direito em formalidade burocrática.

 

A literatura econômica e jurídica é uníssona ao demonstrar que o Brasil convive, desde o século XIX, com uma tendência inflacionária crônica, alimentada por desequilíbrios fiscais, baixa taxa de poupança interna e escolhas recorrentes de política econômica que, de forma sistemática, transferem os custos do ajuste para os assalariados (ROBOCK, 1977).

 

Nesse cenário, a indexação salarial não surge como causa da inflação, mas como resposta defensiva à perda contínua do poder aquisitivo da moeda. Clark e Castro (2010) sustentam que a vinculação da remuneração dos servidores a índices inflacionários tem justamente a finalidade de impedir o empobrecimento gradual daqueles que dependem de rendimentos fixos, conferindo efetividade concreta ao comando constitucional da revisão anual.

 

Ao longo do século XX, especialmente a partir da década de 1960, a inflação brasileira passou a assumir caráter predominantemente de custos, sendo agravada por políticas salariais que comprimiram os salários reais em benefício da manutenção da lucratividade do capital (PEREIRA, 1983). Esse processo gerou concentração de renda, retração do mercado consumidor e ampliação da capacidade ociosa da indústria, instaurando um círculo vicioso no qual a elevação dos preços passou a compensar a queda do poder aquisitivo da população trabalhadora. A experiência histórica demonstra, portanto, que a corrosão salarial não combate à inflação; ao contrário, contribui para sua reprodução social e para o aprofundamento das desigualdades.

 

É nesse pano de fundo que deve ser analisada a atual proposta de RGA limitada à aplicação mecânica do índice oficial do IPCA, fixado em 4,26%. Embora tecnicamente justificável sob uma lógica estritamente contábil, tal opção revela-se insuficiente diante da realidade concreta dos servidores públicos do estado de Mato Grosso. A inflação média não reflete fielmente a estrutura de gastos das famílias que vivem de remuneração fixa, sobretudo quando se consideram despesas inescapáveis como alimentação, combustíveis, energia elétrica, aluguel e saúde, cujos aumentos superam, com frequência, o índice geral. Nessa perspectiva, a reposição proposta não recompõe perdas; apenas as formaliza, institucionalizando o empobrecimento progressivo do funcionalismo.

 

Esse cenário adquire contornos ainda mais sensíveis quando se observam categorias essenciais à manutenção do Estado e da ordem social, como os Policiais Civis e Militares. Esses profissionais, submetidos a risco permanente, elevado desgaste físico e psicológico e dedicação quase exclusiva ao serviço público, sentem de maneira particularmente intensa os efeitos da defasagem salarial. Enquanto se lhes exige eficiência, presença ostensiva, capacidade investigativa e disponibilidade contínua, oferece-se, em contrapartida, uma política remuneratória incapaz de acompanhar o custo real de sobrevivência.

 

Sob o prisma jurídico, a indexação salarial encontra fundamento no princípio da justiça material. Souza (2005) demonstra que a inflação, quando não acompanhada de mecanismos de correção do valor real da moeda, produz enriquecimento sem causa do devedor e empobrecimento injusto do credor. No caso dos servidores públicos, o Estado figura como devedor da remuneração, de modo que a não recomposição integral das perdas inflacionárias configura verdadeira transferência silenciosa de renda do trabalhador para o ente público, em afronta ao espírito da Constituição.

 

Mesmo após a estabilização monetária promovida pelo Plano Real (criação do Sociólogo da Sorbonne e então Ministro da Fazenda  FHC), a necessidade de reajustes periódicos permaneceu, ainda que sujeita a limitações temporais, justamente porque a inflação não foi eliminada, apenas controlada (NUSDEO, 2005). A própria doutrina econômica reconhece que a indexação salarial, ao reduzir incertezas e custos de transação, contribui para a estabilidade das relações de trabalho e para a mitigação de conflitos sociais (BALBINOTTO, 1991). Para o Direito, mais relevante ainda é seu papel na prevenção de injustiças distributivas decorrentes da desvalorização monetária.

 

A contradição torna-se mais evidente quando o próprio Estado admite, por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, a previsão de um índice superior ao IPCA, fixado em 4,56%, mas opta, no momento da aplicação, pelo percentual mínimo possível. Se havia margem fiscal e planejamento orçamentário para um índice maior, a escolha por um percentual inferior não se explica por impossibilidade financeira, mas por decisão política. Em um contexto de crescimento da arrecadação e reiterados discursos oficiais sobre equilíbrio fiscal e responsabilidade na gestão das contas públicas, torna-se difícil sustentar o argumento da austeridade quando o sacrifício recai, quase exclusivamente, sobre os servidores.

 

Para Policiais Civis e Militares, essa lógica é particularmente perversa: cobra-se disciplina, hierarquia, comprometimento institucional e, não raras vezes, o risco da própria vida, mas responde-se com a corrosão silenciosa do poder de compra e com a fragilização da dignidade profissional. Reduzida à exatidão fria de um índice inflacionário, a RGA perde seu sentido social e constitucional. Mais do que um número, ela deveria refletir uma compreensão ampla da realidade econômica e do papel estratégico desempenhado pelos servidores públicos.

 

Em síntese, a Revisão Geral Anual não pode ser tratada como um rito burocrático anual, esvaziado de conteúdo material. À luz da história inflacionária brasileira e da fundamentação jurídica da indexação, ela deve ser compreendida como um instrumento mínimo de justiça salarial, especialmente para aqueles que sustentam, com o próprio corpo e saúde, o funcionamento do Estado. Negar-lhe efetividade é negar a própria razão de ser da norma constitucional — e aceitar, como natural, a lenta e contínua erosão da dignidade remuneratória do servidor público.

 

Joel Mesquita é sociólogo e escrivão de Polícia.

*Os artigos são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do MidiaNews. 

 

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JULIANO COSTA.  16.01.26 11h12
"Cobra-se disciplina, hierarquia, comprometimento institucional e, não raras vezes, o risco da própria vida, mas responde-se com a corrosão silenciosa do poder de compra e com a fragilização da dignidade profissional". - Foi categórico.... Parabéns.
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CARLOS AUGUSTO GOMES DE OLIVEIRA  16.01.26 07h34
Aula magna sobre a RGA.
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