A Lei Complementar nº 224, publicada em 26 de dezembro de 2025, estabelece um novo marco regulatório para os incentivos e benefícios concedidos no âmbito federal. O recado do legislador é direto: os benefícios deixam de ser tratados como “prorrogações rotineiras” e passam a ser cobrados como política pública mensurável, com metas, prazo definido e avaliação de resultados.
Simultaneamente, a norma implementa uma redução linear de diversos incentivos federais e cria a responsabilidade solidária para agentes que viabilizem apostas de quota fixa operadas de forma irregular.
O que mudou e por que isso importa
No plano estrutural, a LC 224 altera a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A partir de agora, proposições legislativas que concedam ou prorroguem incentivos para pessoas jurídicas exigem estimativa de beneficiários, prazo definido e metas objetivas, além de mecanismos claros de transparência e avaliação.
Como regra geral, o prazo de vigência não pode exceder cinco anos. Prorrogações ficam expressamente vedadas caso as metas não sejam atingidas ou se a avaliação obrigatória não ocorrer.
Em termos práticos, isso muda a mentalidade exigida do empresariado: os incentivos passam a ser vistos como “contratos de desempenho” com o Estado, e não apenas como reduções tributárias passivas.
A redução linear: impacto no caixa
O capítulo de maior impacto imediato é a redução linear dos incentivos e benefícios federais de natureza tributária. A medida abrange PIS/Cofins (inclusive importação), IRPJ, CSLL, II, IPI e a contribuição previdenciária patronal.
A regra cria fórmulas objetivas para o cálculo dos tributos:
Para empresas no Lucro Presumido, há um detalhe importante: o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplica-se apenas sobre a parcela da receita anual que exceder R$ 5 milhões, observados os critérios de proporcionalização por período e atividade.
Exceções relevantes
A LC 224 lista hipóteses em que a redução linear não se aplica. Estão protegidos, entre outros: imunidades constitucionais, a Zona Franca de Manaus, áreas de livre comércio, produtos da cesta básica nacional (definida na LC 214/2025), a CPRB e benefícios vinculados a investimentos aprovados até 31/12/2025 (desde que haja condição onerosa já cumprida).
Na prática, isso exige rigor técnico das empresas. Não basta “achar” que a operação está excluída; é mandatório comprovar o enquadramento e manter a base documental auditável.
Apostas de quota fixa: responsabilidade solidária
Outro ponto sensível é a responsabilização solidária de terceiros no mercado de apostas (bets). Instituições financeiras e de pagamento que, após comunicação formal, permitirem transações com operadores não autorizados poderão responder solidariamente pelos tributos incidentes.
O mesmo rigor aplica-se a pessoas físicas ou jurídicas que façam publicidade de operadores irregulares. É um movimento claro de estender o compliance para toda a cadeia: fiscaliza-se não só o operador, mas também quem viabiliza o fluxo financeiro e quem promove a atividade.
Conclusão e preparação para 2026
O principal risco para empresas e escritórios contábeis é operacional: erros de parametrização, enquadramento incorreto do tipo de benefício e falhas na verificação de exceções. Como as novas fórmulas são objetivas, a eficiência da fiscalização eletrônica tende a aumentar, elevando o risco de autuações por divergências.
A recomendação é mapear incentivos por CNPJ, classificar os benefícios, validar exceções e ajustar os sistemas conforme o calendário da Receita Federal. A Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 fixa o início da vigência em 01/01/2026 para IRPJ/II e 01/04/2026 para os demais tributos.
O ciclo de incentivos mudou: agora é métrica, evidência e gestão ativa. Para empresas, isso vira estratégia; para escritórios contábeis, diferencial técnico.
Entre no grupo do MidiaNews no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).
|
0 Comentário(s).
|